TJDFT - 0731795-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731795-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:18
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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