TJDFT - 0754454-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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09/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/08/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO BENEFICIÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE IPC/INPC.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação do devedor e estabeleceu os critérios a serem adotados para a liquidação definitiva do julgado, bem como determinou a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo da lide.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a correção da decisão que acolheu a impugnação do devedor e estabeleceu os critérios a serem adotados para a liquidação definitiva do julgado, bem como determinou a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da lide.
III.
Razões de decidir. 3.
Seguindo o itinerário processual, percebe-se que as questões postas em discussão nesse recurso, quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, já foram amplamente discutidas nos autos do processo n. 0034503-68.2006.8.07.0001, existindo coisa julgada a respeito do tema. 4.
Como conclusão, existe empecilho à inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da presente lide, eis que, é vedado rediscutir no curso do processo as questões já decididas cujo respeito se operou a preclusão. 5.
O vício de contradição versa tão somente sobre a análise interna da decisão, o que não se verifica no julgado recorrido, visto que apresenta coesão, lógica e clareza na compreensão do entendimento firmado pelo Juízo de origem. 6.
A competência de setembro de 1989 está abrangida pelo título judicial em liquidação e, sendo assim, os reajustes concedidos em sua vigência devem ser considerados nos cálculos para se apurar a diferença devida ao beneficiário. 7.
A ausência de intimação para pronunciamento a respeito da impugnação apresentada pela parte contrária não configura, por si só, cerceamento de defesa.
No transcurso do processo, percebe-se que as partes apresentaram suas considerações e impugnações aos laudos e manifestações juntadas pelo perito Judicial. 8.
Não há que se falar em impossibilidade de compensação e correção das contribuições incidentes sobre o benefício previdenciário complementar. 9.
O índice de correção previsto no título judicial exequendo, no período compreendido entre setembro de 1989 e agosto de 1996, é o IPC/INPC.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “(i) É vedado rediscutir no curso do processo as questões já decididas cujo respeito se operou a preclusão. (ii) O índice de correção previsto no título judicial exequendo, no período compreendido entre setembro de 1989 e agosto de 1996, é o IPC/INPC.” -
16/06/2025 14:14
Conhecido o recurso de ADAUTO SANTOS - CPF: *12.***.*44-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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06/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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