TJDFT - 0060176-58.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060176-58.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ETHEL MORENO DA SILVA FALEIRO EXECUTADO: ALTAMIRO PEREIRA FALEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para que diga a respeito da suscitada prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da petição de ID 249590838. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:41
Outras decisões
-
11/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de ETHEL MORENO DA SILVA FALEIRO - CPF: *34.***.*64-00 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 23:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:15
Indeferido o pedido de ETHEL MORENO DA SILVA FALEIRO - CPF: *34.***.*64-00 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0060176-58.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ETHEL MORENO DA SILVA FALEIRO EXECUTADO: ALTAMIRO PEREIRA FALEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 244159302), no qual requer a penhora do imóvel de matrícula n.º 18.160 e a realização de buscas de bens em nome do cônjuge do executado.
Sustenta a requerente, em síntese, que o executado é casado com a Sra.
Alcione Eterna de Morais Faleiro sob o regime de comunhão parcial de bens, o que autorizaria a constrição de 50% dos bens registrados em nome do cônjuge, adquiridos na constância do casamento, com fundamento nos artigos 1.658 do Código Civil e 790, IV, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, informa que o imóvel de matrícula n.º 18.160, pertencente ao executado, foi dado em garantia de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Analiso, em primeiro lugar, o pleito de constrição de bens em nome do cônjuge do executado.
Nos termos do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Por força desse dispositivo, admite-se a penhora de bens do cônjuge do devedor, ainda que este não integre a relação processual, mas apenas nas hipóteses em que a lei civil prevê sua responsabilidade patrimonial.
Com efeito, os bens do cônjuge ou a meação responderiam, em regra, apenas pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, às despesas de administração ou às decorrentes de imposição legal, consoante exegese do art. 1.664 do Código Civil.
Desse modo, compreendo que – em se tratando de regime de comunhão parcial de bens – eventual penhora de ativos em desfavor do cônjuge, enquanto não estiver integrado na relação processual, pressupõe a comprovação de que a dívida foi revertida em benefício da entidade familiar.
Não incumbe ao Juízo proceder à busca ativa de bens de terceiro não integrante da lide; cabe ao credor indicar o bem comum e demonstrar que a obrigação aproveitou ao casal.
No caso dos autos, o crédito ora perseguido refere-se a um acordo de partilha de bens decorrente do divórcio entre a exequente e o executado, conforme se extrai da própria petição inicial e da sentença de ID 218040581.
Ressai evidente que o débito objeto deste cumprimento não se constitui de origem comum do casal atual.
Trata-se de dívida pessoal do executado, oriunda de relação familiar anterior ao seu casamento com a Sra.
Alcione Eterna de Morais Faleiro, não havendo quaisquer indícios de que tenha sido contraída em proveito da nova família.
Assim, não demonstrado pela exequente que a dívida reverteu em benefício da sociedade conjugal, não pode o cônjuge que não integrou a relação jurídica de direito material que deu origem ao título executivo ter seu patrimônio alcançado e expropriado.
No que tange ao imóvel de matrícula n.º 18.160, a própria parte exequente informa que o bem foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Em tal situação, a propriedade resolúvel do imóvel pertence ao credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante detém apenas os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.
A penhora, portanto, não pode recair sobre a propriedade plena do bem, mas unicamente sobre os direitos aquisitivos do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de busca e penhora de bens e valores, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI, em nome do cônjuge do executado, Sra.
Alcione Eterna de Morais Faleiro.
Por sua vez, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado, Altamiro Pereira Faleiro Júnior, possui sobre o imóvel de matrícula n.º 18.160, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do imóvel acima individualizado; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Após, INTIME-SE o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Atento ao teor dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, INTIME-SE o credor fiduciário/hipotecário acerca da penhora ora determinada.
Atento ao teor do art. 842 do CPC, intime-se o cônjuge do(a) executado(a).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:35
Expedição de Termo.
-
20/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA FALEIRO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Deferido em parte o pedido de ETHEL MORENO DA SILVA FALEIRO - CPF: *34.***.*64-00 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Com isso, INDEFIRO o requerimento da Defensoria Pública (ID 244500500 e 244889270) de prosseguimento no feito formulado pela instituição, ressalvando seu direito de buscar a verba honorária por meio de ação própria. -
09/08/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:57
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:44
Indeferido o pedido de ETHEL MORENO DA SILVA FALEIRO - CPF: *34.***.*64-00 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:59
Outras decisões
-
24/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:25
Outras decisões
-
09/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:06
Outras decisões
-
08/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA FALEIRO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:27
Outras decisões
-
06/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALTAMIRO PEREIRA FALEIRO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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