TJDFT - 0744978-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744978-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BE&M PRODUCOES LTDA REVEL: AREA 55 SHOWS E EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CARLOS QUADRELLI SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BE&M Produções Ltda. em face de Área 55 Shows e Eventos Ltda., visando o recebimento da quantia de R$ 17.100,00, referente a contrato de prestação de serviços artísticos, acrescida de multa contratual de 10%, correção monetária e juros de mora.
A parte requerida foi regularmente citada, mas não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação, conforme certidão e ata juntadas aos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Neste ponto, oportuno registrar que, em sede de Juizados Especiais, a Lei 9.099/95 estabeleceu uma única forma para o reconhecimento da contumácia do réu: sua ausência em audiência de conciliação ou instrução De fato, não houve qualquer manifestação da parte ré, que poderia contestar as alegações do requerente, demonstrar que não poderia ser responsabilizada pelo acidente em comento, ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Caberia à demandada, portanto, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente em sua exordial.
A parte autora comprovou a existência do contrato, a prestação do serviço e o inadimplemento da obrigação por parte da requerida.
O valor pactuado foi de R$ 19.000,00, dos quais apenas R$ 1.900,00 foram pagos, restando inadimplidos R$ 17.100,00.
Nos termos dos arts. 389, 884 e 927 do Código Civil, o inadimplemento contratual gera o dever de indenizar, sendo devida a restituição do valor inadimplido, acrescido de multa contratual e encargos legais.
A matéria é exclusivamente de direito e está suficientemente comprovada por prova documental, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida Área 55 Shows e Eventos Ltda. ao pagamento à parte autora BE&M Produções Ltda. da quantia de R$ 19.403,52 (dezenove mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor inadimplido, acrescido de multa contratual de 10%, devidamente atualizado e com juros de mora desde o vencimento da obrigação (21/02/2025).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 11:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:27
Decretada a revelia
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05/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 06:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BE&M PRODUCOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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29/07/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BE&M PRODUCOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BE&M PRODUCOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744978-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BE&M PRODUCOES LTDA REQUERIDO: AREA 55 SHOWS E EVENTOS LTDA, MAGDA ESTAEL MAGALHAES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON CARLOS QUADRELLI Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MAGDA ESTAEL MAGALHAES DOS SANTOS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:43:34. -
24/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:45
Deferido o pedido de BE&M PRODUCOES LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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29/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:30
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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