TJDFT - 0734876-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 16:16 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca do Rio De Janeiro/RJ 
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                                            01/08/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 03:20 Publicado Certidão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 07:35 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 03:38 Decorrido prazo de IGOR FLORINDO DA SILVA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:25 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734876-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FLORINDO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional c/c repetição do indébito em que se pretende a revisão do contrato de ID 241687384, para que sejam aplicadas as tarifas médias de mercado, bem como para que sejam devolvidos os valores descritos como abusivos.
 
 O autor tem domicílio na cidade de Rio De Janeiro/RJ e o contrato foi firmado na modalidade de "autoatendimento" e "mobile", inferindo-se que a operação foi realizada pelo autor por meio de aplicativo móvel, logo em seu domicílio, conforme ID 241687384.
 
 Ademais, a agência a qual o contrato se vincula está sediada no Rio de Janeiro/RJ,.
 
 Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
 
 No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o referido artigo não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no art. 75, §1º, do Código Civil.
 
 O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
 
 Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o contrato, pelo qual responde sua agência (592-4 RJ - Rio de Janeiro), já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
 
 Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
 
 Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
 
 Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Rio De Janeiro/RJ, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado perante a agência da ré localizada no Estado Rio De Janeiro/RJ, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio De Janeiro/RJ .
 
 Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis do Rio De Janeiro/RJ, via redistribuição.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:16:29.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
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                                            04/07/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 17:27 Outras decisões 
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                                            04/07/2025 17:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            04/07/2025 16:11 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 16:10 Declarada incompetência 
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                                            04/07/2025 11:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            04/07/2025 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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