TJDFT - 0727145-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de ROGERIA PINHEIRO MENECHINI em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DROGARIA VITABEL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:44
Deferido o pedido de DROGARIA VITABEL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DROGARIA VITABEL LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROGERIA PINHEIRO MENECHINI em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727145-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA VITABEL LTDA REU: ROGERIA PINHEIRO MENECHINI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por DROGARIA VITABEL LTDA contra ROGERIA PINHEIRO MENECHINI.
Em apertada síntese, visa a parte autora o recebimento da quantia de R$ 1.226,54 (mil, duzentos e vinte e seis reais cinquenta e quatro centavos), com fundamento no não pagamento das mercadorias ao ID 237164301, no valor de R$ 696,90 (seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos), cada uma.
Custas ao ID 237434936.
Citada a ré (ID 238932436), esta deixou o prazo para resposta transcorrer “in albis”, ID 241691952. É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, constato que o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação quando instado a fazê-lo, de modo que DECRETO sua revelia, e aplico seus efeitos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
II.I.
Do Mérito Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito monitório, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.226,54 (mil, duzentos e vinte e seis reais cinquenta e quatro centavos), com fundamento no não pagamento dos produtos de ID 237164301.
Embora a revelia não implique necessariamente em um juízo de procedência, o qual só se dá após a análise das provas existentes, verifico que a pretensão autoral está embasada em lastro probatório mínimo.
Para instruir seu pedido a parte autora juntou aos autos nota fiscal eletrônica, registro da mercadoria e vídeo de recebimento, ID's 237164300, 237164301 e 237164336 relacionadas ao débito imputado (ID 237161394).
Na forma do art. 700 do CPC, a monitória exige a instrução da ação com prova pré-constituída da existência de uma dívida, que não ostente força de título executivo.
Nesse contexto, os documentos são hábeis a embasar a ação monitória, porquanto esta exige tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil, pois cuida-se do procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Ademais, não há, igualmente, prova de adimplemento, tendo a parte ré optado por não se defender da pretensão autoral.
Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que fatalmente não o fez.
No sentido do que foi acima dito, segue abaixo o seguinte aresto deste col.
TJDFT, "in verbis": “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
ART. 333, II, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A duplicata que, embora tenha perdido força executiva por ausência de aceite, constitui prova escrita de dívida apta a instruir a ação monitória, uma vez demonstrada a efetiva entrega da mercadoria no endereço correto do devedor. 2.
Comprovada a existência da dívida, cabe à parte ré o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de afastar o direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Assim, ante a ausência de prova apta a desconstituir o direito do autor, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido monitório. 3.
Indefere-se o pedido de condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80 do CPC. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1139748, 20170410056548APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: 264/271. gn) Quanto ao termo inicial para incidência dos juros e correção monetária, entendo que estes deverão sobrevir a partir da data do registro da entrega dos produtos, qual seja, 03.05.2025, nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
CABIMENTO.
ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILDIADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
Quanto ao valor da condenação, entendo que deverá ser a importância constante na Nota Fiscal, visto que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidirá a partir da data do vencimento de cada fatura inadimplida, pois a mora do devedor é constituída no fim do prazo para pagamento da fatura que, por encerrar obrigação positiva, líquida e com tempo certo, implica na mora denominada ex re consoante dispõe o caput do artigo 397 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.951231, 20150110845238APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016.
Pág.: 776/798) Portanto, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida, de modo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral.
III.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial quanto aos documentos existentes nos autos, cujo valoro de R$ 1.226,54 (mil, duzentos e vinte e seis reais cinquenta e quatro centavos deverá ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), tudo conforme os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, desde o vencimento.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:51:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 11:19
Desentranhado o documento
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04/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ROGERIA PINHEIRO MENECHINI em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:38
Deferido o pedido de DROGARIA VITABEL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
28/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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