TJDFT - 0741449-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741449-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA REQUERIDO: PAULO CESAR DE MOURA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, em razão do motivo de devolução do AR (id 249380106), e tendo em vista que o réu reside em outro estado, fica intimada a parte autora para informar se pretende a expedição de carta precatória para cumprimento no referido endereço.
Caso positivo, remetam-se os autos conclusos para apreciação.
Caso contrário, a parte autora deverá indicar endereço completo e atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:46:30.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
15/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:53
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (REQUERENTE).
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741449-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA REQUERIDO: PAULO CESAR DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, cujo pedido de mérito é condenatório.
De início, verifico ser a parte requerida domiciliada em Campinas/SP.
Nessa senda, em se tratando de ação que envolve direito pessoal, tem-se a incidência da regra geral acerca da competência, estampada no art. 46 do CPC, segundo o qual “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Diante desse cenário, ao que parece, não se verifica fundamento jurídico a amparar a escolha deste Juízo Cível de Brasília para processar e julgar o feito.
Ademais, o requerente indicou endereço comercial.
No entanto, a ação foi ajuizada em nome do requerente, devendo apresentar sua qualificação completo, inclusive domicílio residencial, apresentando o respectivo comprovante de residência.
Assim, INTIMO a requerente para que justifique o ajuizamento da demanda perante este foro, ou requeira, se o caso, o encaminhamento dos autos ao Juízo competente, em deferência às regras de competência.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência e emendar a petição inicial para apresentar a qualificação de acordo com seu domicílio de pessoa física.
Venha a emenda SOB A FORMA DE NOVA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725626-37.2025.8.07.0000
Rdr Consultoria, Distribuidora, Importac...
Sao Miguel Arcanjo Asses Empreend e Part...
Advogado: Cristiano Machado Roriz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 22:04
Processo nº 0706529-09.2025.8.07.0014
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Vitor Paulino Xavier de Sousa
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 15:18
Processo nº 0704955-36.2025.8.07.0018
Virginia da Silva Diniz
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 18:36
Processo nº 0721201-64.2025.8.07.0000
Margarida Oliveira Lima
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 11:43
Processo nº 0708524-45.2025.8.07.0018
Tania Maria da Silva
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 18:57