TJDFT - 0700450-22.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, processo nº. 0711141-81.2025.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão de procedimento administrativo que visa a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do agravante até o julgamento final da ação. 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o procedimento administrativo para aplicação de penalidade ficou parado por mais de 3 anos, incidindo, assim, a prescrição intercorrente.
Acrescenta que as resoluções mencionadas na decisão agravada não possuem relação com o tema objeto dos autos.
Postula, inclusive liminarmente, a suspensão do procedimento administrativo e da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, além do reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal que visa suspender o andamento do processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
Nos termos do artigo 22, da Resolução nº 182/2005, vigente à época dos fatos, a pretensão punitiva quanto à suspensão do direito dirigir e cassação de CNH prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração, com interrupção do prazo com a notificação de instauração do processo administrativo (art. 10, Res. 182/2005). 6.
Além disso, a Súmula 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece a aplicação da prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos de trânsito, inclusive aos fatos anteriores à Resolução CONTRAN nº 723/2018, sendo necessário que o processo administrativo permaneça paralisado por período superior a três anos. 7.
No caso concreto, a infração foi cometida em 13/12/2017, e a notificação de instauração do processo administrativo foi expedida em 14/12/2017, o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 10, da Resolução CONTRAN nº 182/2005.
Posteriormente, em 21/08/2019, foi proferido despacho para aplicação da penalidade de multa após julgamento da defesa prévia. 8.
O encerramento da instância administrativa referente à multa como termo inicial da pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir surgiu somente com a Resolução CONTRAN n. 723/2018, editada em momento posterior ao cometimento da infração e, portanto, não aplicável ao caso. 9.
Não tendo sido apresentado recurso da multa à JARI após o julgamento da defesa prévia, em 21/08/2019, somente em 01/11/2024 foi expedida a notificação para apresentação de defesa quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, tendo decorrido mais de 3 anos entre um ato e outro, superando o prazo prescricional previsto na norma reguladora. 10.
Ressalte-se que, embora as Resoluções CONTRAN nº 782 e 895 tenham tratado de medidas excepcionais durante a pandemia da COVID-19, não houve, no âmbito do DETRAN/DF, paralisação das atividades administrativas ou suspensão da expedição de notificações, conforme tem reconhecido esta Turma Recursal.
Precedentes: TJDFT, Acórdãos 2000126 e 1994457. 11.
A análise dos marcos temporais revela indícios da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa, ou até mesmo de prescrição intercorrente, matéria que será devidamente examinada na sentença a ser proferida no processo de origem.
Em sede de cognição sumária, no entanto, restam demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, especialmente diante da informação de que, não tendo sido apresentada defesa prévia, o processo já se encontra no NUARE para parecer acerca da aplicação ou não da penalidade de suspensão do direito de dirigir (ID 69962238), não obstante os indícios de prescrição da pretensão punitiva.
Precedentes: TJDFT, Acórdãos 1234523 e 1222579.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência recursal para suspender o processo administrativo n° 00113-00053218/2017-55, devendo o DETRAN/DF se abster de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao agravante até o julgamento final da ação de origem. 13.
Sem honorários (Súmula 41, TUJ). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução CONTRAN nº 182/2005, arts. 10 e 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2000126, 0799760-21.2024.8.07.0016, Rel.
Maria Isabel da Silva, 2a Turma Recursal, j. 23/05/2025; Acórdão 1994457, 0715959-07.2024.8.07.0018, Rel.
Maria Isabel da Silva, 2a Turma Recursal, j. 09/05/2025; Acórdão 1234523, 0704356-30.2019.8.07.9000, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 1a Turma Recursal, j. 05/03/2020; Acórdão 1222579, 0703818-49.2019.8.07.9000, Rel.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 1a Turma Recursal, j. 13/12/2019. -
23/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de ALVARO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *41.***.*49-71 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVARO BARBOSA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2025 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 20:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/04/2025 20:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 05:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 18:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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