TJDFT - 0032173-49.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GLENIO LIMA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GLENIO LIMA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032173-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GLENIO LIMA SILVA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a determinação de arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:12
Indeferido o pedido de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032173-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GLENIO LIMA SILVA DECISÃO Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 30066692, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:47
Determinado o arquivamento
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12/01/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GLENIO LIMA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de GLENIO LIMA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032173-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GLENIO LIMA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Por meio do Ofício n.º 471/2022 - DETRAN/DG/DIRPOL/COPOL M/DVA M, o Chefe do Depósito de Veículo Apreendido Metropolitano do DETRAN/DF informa que o veículo penhorado nestes autos, VW/NOVO GOL 1.0, placas JKL-9407/DF, registrado em nome do executado GLENIO LIMA SILVA, foi removido ao depósito do DETRAN/DF em 21/04/2019 e, em razão da aplicação de penalidades, deverá ir a leilão para o pagamento dos débitos administrativos a ele relacionados.
Requereu-se, dessa forma, a autorização deste Juízo para a inscrição do aludido veículo em hasta pública (id. 172078584).
Em vista da ordem de prioridade de créditos estabelecida pelo art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, determino a retirada das restrições lançadas sobre o aludido veículo por este Juízo via sistema RENAJUD, no âmbito do presente feito, e autorizo a realização de hasta pública para a alienação do bem em questão pelo órgão administrativo.
Comunique-se a presente decisão ao Chefe do Depósito de Veículo Apreendido Metropolitano do DETRAN/DF, esclarecendo que eventual saldo de hasta pública, decotados os valores devidos ao DETRAN/DF, deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, não havendo outros impedimentos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se por e-mail ([email protected]), se possível.
II.
Intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:29
Outras decisões
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25/09/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032173-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GLENIO LIMA SILVA DECISÃO I.
Reitere-se o ofício enviado em id. 148774083 ao DETRAN/DF.
Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III.
Indefiro também o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda do executado, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
IV.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:05
Deferido em parte o pedido de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032173-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GLENIO LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não consta resposta ao ofício encaminhado 159120353.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 07:36:49 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
08/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de GLENIO LIMA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 13:21
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:31
Recebidos os autos
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16/03/2022 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2022 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/01/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
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10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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09/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de GLENIO LIMA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/06/2021 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
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31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 00:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:01
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 05:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:22
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
06/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:14
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:05
Expedição de Ofício.
-
13/09/2019 02:52
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:56
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 14:02
Decorrido prazo de GLENIO LIMA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:25
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 03:07
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 05:37
Decorrido prazo de GLENIO LIMA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:07
Decorrido prazo de PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:12
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:37
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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