TJDFT - 0707854-34.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:07
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VENTURI em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VENTURI em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707854-34.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FERNANDO LUIZ VENTURI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID. 244280080) em desfavor da decisão de ID. 237224443, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, façam os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Ainda, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, eis que o decisum somente poderá ser alterado por intermédio do recurso próprio.
Observe-se o réu que, segundo dicção do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n.º 911/69, “ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão".
Portanto, não se trata de faculdade da parte, mas de determinação legal direcionada ao Juízo.
Finalmente, DEFIRO a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado no ID. 243716220.
Sendo frustrada a diligência ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, que se manifeste sobre a certidão negativa juntada aos autos, oportunidade em que deverá: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinando o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
No mais: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte; deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação da requerida para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2) o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá, se possível, promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) caso localizado o requerido no endereço, sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar a localização do veículo será indeferido, uma vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4° do Decreto-Lei n.º 911/69.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenada no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Nome: Fernando Luiz Venturi Endereço: QR 601, Conjunto 9, Casa 5, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA/DF, CEP: 72331-009.
Veículo: Marca PEUGEOT, modelo 2008 GRIFFE AT, chassi n.º 936CMNFN2HB023924, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor BRANCA, placa LMJ8503, RENAVAM 1099187149 Depositário: Antônio Wesley de Almeida Dantas, CPF: *50.***.*45-48 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236908923 Petição Inicial Petição Inicial 25052312130514700000215415031 236908924 Documento de Comprovação 1494605_12 Documento de Comprovação 25052312130552800000215415032 236908925 Procuração 1494605_doc_9 Procuração/Substabelecimento 25052312130565700000215415033 236908926 Procuração 1494605_doc_8 Procuração/Substabelecimento 25052312130636400000215415034 236908927 CONTRATO SOCIAL 1494605_doc_7 Procuração/Substabelecimento 25052312130665700000215415035 236908928 ATA 1494605_doc_12 Procuração/Substabelecimento 25052312130693600000215416136 236908929 SUBSTABELECIMENTO 1494605_doc_11 Procuração/Substabelecimento 25052312130719800000215416137 236908930 SUBSTABELECIMENTO 1494605_doc_10 Procuração/Substabelecimento 25052312130741600000215416138 236908931 Documento de Comprovação 1494605_09 Documento de Comprovação 25052312130756900000215416139 236908932 Documento de Comprovação 1494605_10 Documento de Comprovação 25052312130778100000215416140 236908933 Documento de Comprovação 1494605_04 Documento de Comprovação 25052312130795900000215416141 236908934 Documento de Comprovação 1494605_01 Documento de Comprovação 25052312130809400000215416142 236908935 Documento de Comprovação 1494605_03 Documento de Comprovação 25052312130824700000215416143 236908936 Documento de Comprovação 1494605_02 Documento de Comprovação 25052312130843000000215416144 236966374 Comprovante Certidão 25052316282859700000215465171 237236209 Petição Petição 25052621282455200000215706538 237236213 273548855PETIOJUNTADA149460521 Petição 25052621282736700000215706542 237236214 273548855KITREEMBOLSOINICIAL149460522 Outros Documentos 25052621282878400000215706543 238969818 Decisão Decisão 25061013293686400000215695882 238969818 Decisão Decisão 25061013293686400000215695882 238146811 RENAJUD RESTRIÇÃO INCLUÍDA - LMJ8503 Certidão (RENAJUD) 25061013293740300000216516619 237229400 RENAJUD REGISTRO LMJ8503 Consulta RENAJUD 25061013293792000000215700589 237229405 RENAJUD RESTRIÇÕES LMJ8503 Consulta RENAJUD 25061013293807300000215700593 242579933 Diligência Diligência 25071121565441400000220453105 242996811 Certidão Certidão 25071615404792600000220820713 243716218 Petição Petição 25072310341214100000221461845 243716220 ADITAMENTO _FERNANDO LUIZ Petição 25072310341224300000221461847 244276206 Petição Petição 25072817153819300000221958296 244276228 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 25072817153914300000221958318 244280080 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-1 Documento de Comprovação 25072817154001000000221961669 244278479 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-2 Outros Documentos 25072817154103300000221960418 244280079 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-3 Documento de Comprovação 25072817154209500000221961668 244279427 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-4 Outros Documentos 25072817154373800000221961116 244279443 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-5 Comprovante (Outros) 25072817154590400000221961132 244279822 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-6 Outros Documentos 25072817154775800000221961361 244280052 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-7 Outros Documentos 25072817154996300000221961641 244280060 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-8 Outros Documentos 25072817155154600000221961649 244280074 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-9 Outros Documentos 25072817155252500000221961663 244280076 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-10 Outros Documentos 25072817155368000000221961665 244280077 CÓPIA INTEGRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO_compressed_compressed-11 Outros Documentos 25072817155463300000221961666 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de FERNANDO LUIZ VENTURI - CPF: *05.***.*06-84 (REU)
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29/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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