TJDFT - 0703648-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 03:35 Decorrido prazo de AMARAL E PESSOA ADVOGADOS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:06 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 17:40 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/08/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 21:44 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 21:44 Outras decisões 
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                                            26/08/2025 15:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            25/08/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 03:52 Decorrido prazo de AMARAL E PESSOA ADVOGADOS em 04/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:34 Decorrido prazo de AMARAL E PESSOA ADVOGADOS em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:15 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703648-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALISSON ROBERTO RIBEIRO SILVA GONDIM, AMARAL E PESSOA ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALISSON ROBERTO RIBEIRO SILVA GONDIM em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
 
 O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 238189492), sustenta, em síntese: i) indevida concessão da gratuidade de justiça; ii) necessidade de suspensão do feito ante a propositura de ação rescisória; iii) inexigibilidade do título; iv) o excesso de execução; v) ausência de valores incontroversos.
 
 Em réplica (ID 240430555), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
 
 II.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte exequente comprovou que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, conforme IDs 232020937 e 232020939.
 
 Por outro lado, o Distrito Federal não trouxe quaisquer elementos concretos de que a parte exequente pode arcar com as custas processuais.
 
 Sublinho que, para o indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça, o Código de Ritos exige elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
 
 Ademais, a declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade.
 
 Nesse sentido, o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
 
 II.2 – DA SUSPENSÃO DO FEITO O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
 
 Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
 
 Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos, bem como o pedido de sustação de levantamento de valores.
 
 II.3 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
 
 A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
 
 Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
 
 O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
 
 A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
 
 Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Portanto, não merece acolhimento o pedido.
 
 II.4 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O Distrito Federal alega que, nos cálculos apresentados pela parte exequente, utilizou-se padrão e classe diferentes da informada pela Secretaria de Educação.
 
 A classe e padrão deve corresponder à classe e padrão que a parte exequente de fato ocupava no período compreendido no período entre setembro de 2015 e março de 2022.
 
 Assim, os cálculos devem reelaborados, observando-se a classe e padrão reais da parte exequente.
 
 II.4.i – DO ANATOCISMO Relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 TAXA SELIC.
 
 EC Nº 113/2021.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
 
 RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
 
 MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
 
 Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
 
 Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
 
 Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
 
 Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
 
 De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
 
 Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
 
 Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
 
 A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
 
 Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar.
 
 No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
 
 Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
 
 II.5 – DOS VALORES INCONTROVERSOS O Distrito Federal alega que inexistem valores incontroversos.
 
 Entretanto, apresentou cálculos dos valores que entende corretos ao ID 238189493.
 
 Assim, rejeito o pedido.
 
 III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 224045789) para determinar que, na apuração dos cálculos, sejam observados os seguintes parâmetros: (i) desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; (ii) a classe e padrão deve observar a progressão vertical e horizontal informada pela Secretaria da Educação.
 
 Os autos não serão remetidos à contadoria, uma vez que esta não realiza cálculos administrativos.
 
 Intime-se a parte exequente para apresentar cálculos observados os parâmetros acima fixados, no prazo de 15 dias.
 
 Após, intime-se o Distrito Federal para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 A fixação de honorários advocatícios referentes ao excesso de execução será analisada depois da manifestação das partes.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            04/07/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 14:07 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 14:07 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            01/07/2025 09:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            30/06/2025 11:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2025 15:51 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            25/04/2025 03:05 Decorrido prazo de AMARAL E PESSOA ADVOGADOS em 24/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 02:55 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 13:55 Outras decisões 
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                                            08/04/2025 18:27 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            08/04/2025 16:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            08/04/2025 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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