TJDFT - 0712273-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 13:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 12:53
Juntada de Alvará de soltura
-
12/09/2025 08:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/09/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712273-18.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIO JOHANNES MARTINS MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único).
No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida em confronto com o trâmite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o(s) acusado(s) foi(ram) preso(s) em situação de flagrante delito e, após ser(em) apresentado(s) ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, mantém-se a constrição cautelar da liberdade do acusado Lúcio Johannes Martins Mota.
Aguarde-se o prazo deferido para a juntada de documentos e, após, memoriais (Id. 245238157).
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 06:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:42
Mantida a prisão preventida
-
18/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/08/2025 15:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 11:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712273-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: LUCIO JOHANNES MARTINS MOTA Inquérito Policial: da CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr.
Daniel Mesquita Guerra, faço vista dos autos às partes, tendo em conta a não localização da(s) testemunha(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 240134074.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:14
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 11:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 14:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
21/05/2025 15:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:19
Declarada incompetência
-
06/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
06/05/2025 15:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Santa Maria
-
23/04/2025 12:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/04/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 18:25
Juntada de mandado de prisão
-
20/04/2025 16:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/04/2025 16:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/04/2025 16:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/04/2025 16:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2025 09:30
Juntada de gravação de audiência
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19/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
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19/04/2025 18:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/04/2025 15:03
Juntada de laudo
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19/04/2025 11:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/04/2025 08:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/04/2025 20:53
Expedição de Notificação.
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18/04/2025 20:53
Expedição de Notificação.
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18/04/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 20:53
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
18/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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