TJDFT - 0702227-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:11
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702227-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA DE PEÇAS KAMPEÃO LTDA em razão de ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa que atua no ramo de comércio de autopeças.
Verificou que houve recolhimento em duplicidade de ICMS em diversas operações.
Solicitou à Receita a restituição do indébito, sendo instaurado o processo administrativo 040-000551/2016 (00040-00014942/2019-44).
A Administração determinou que fosse realizada compensação contábil dos créditos apurados.
A impetrante, no entanto, manifestou interesse em realizar a transferência dos créditos a terceiros.
Diz que o requerimento não foi analisado até o momento.
Aponta excesso de prazo para decisão.
Requer tutela para que para que seja determinada a conclusão de processo administrativo em questão.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 228710783).
A autoridade impetrada apresentou informações ID 232151394.
Esclareceu que o processo administrativo originário (nº 040-000551/2016) foi arquivado em 11/12/2018 por inércia da própria impetrante, que não atendeu à notificação expedida em 31/03/2016, enviada ao e-mail de sua procuradora e acusada como recebida em 05/04/2016.
Alega que o recurso administrativo posterior (SEI nº 00040-00014942/2019-44) foi protocolado quase três anos depois, sem a juntada da documentação exigida para o saneamento processual.
O DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo (ID 231469980).
Na petição ID 233550744, reiterou as alegações prestadas anteriormente pela autoridade impetrada.
Em contraditório, a impetrante argumenta que o pedido do processo (nº 00040-00014942/2019-44) está pendente desde 2019, apesar de ter solicitado a restituição de valores pagos em duplicidade e, posteriormente, a transferência desses créditos a terceiros, conforme previsto no Decreto nº 18.955/97.
A empresa afirma que a ausência de análise decorre da inércia da SEFAZ/DF e não da falta de documentação, como alegado.
Diante disso, requer a concessão da segurança para que a autoridade competente analise o pedido administrativo no prazo máximo de 60 dias.
O representante do Ministério Público apontou o desinteresse em intervir no feito (ID 233797089).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão administrativa.
Ao contrário, infere-se que a impetrante foi regularmente notificada para apresentar documentos essenciais à análise do pedido de restituição de indébito, tendo permanecido inerte, o que ensejou o arquivamento do processo originário, conforme demonstrados nos documentos juntados pela autoridade impetrada (ID 232151393).
A realização de novo protocolo semente em 2019 (ID 233683646) demonstra que, de fato, a impetrante permaneceu inerte por 3 (três) anos, considerando a data de envio da última notificação (31/03/2016 – ID 232151393).
Ademais, embora tenha sido apresentado novo protocolo, a impetrante não comprovou a juntada dos documentos indispensáveis ao saneamento do processo administrativo.
O andamento processual registrado sob o ID 233683646 (pág. 02) evidência apenas a reativação do feito, sem trazer elementos suficientes para aferir o cumprimento ou não das exigências impostas pela autoridade tributária.
A propósito, a alegação de pronunciamento sobre a possibilidade de restituição do imposto mediante compensação demonstra a existência de decisão contrária aos interesses do impetrante, e não omissão por parte da autoridade administrativa.
O fato é que não é possível identificar com clareza as decisões proferidas pela autoridade administrativa, tampouco os documentos efetivamente apresentados pelo contribuinte.
Tal lacuna documental inviabiliza a análise do alegado direito líquido e certo.
Assim, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:50:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:52
Denegada a Segurança a DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/04/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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