TJDFT - 0715934-39.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715934-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia que Em segredo de justiça e Em segredo de justiça teriam incorrido na prática da infração penal prevista no art. 21 da LCP, no dia 01/05/2024.
Os autores do fato firmou acordo de transação penal e juntou aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, ID Num. 243934051 e Num. 245317538.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando os termos do acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
22/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
18/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
01/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
26/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 08:32
Homologada a Transação
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24/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor e a autora do fato, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de até 5 dias diga quanto ao interesse no benefício da transação penal e, se o caso, para indicar a proposta pretendida, se houver possibilidade de escolha, ressaltando-se que no caso de opção pela proposta de pagamento de valor deverá(ão) ser indicada(s), desde logo, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s), já que nas propostas de obrigação de fazer o prazo de cumprimento já foi estabelecido pelo Ministério Público.
Epara ciência de quea aceitação da proposta de acordo não significa confissão da prática da infração penal noticiada no processo, mas tão somente que deseja impedir que o processo tenha prosseguimento, eliminando, assim, a possibilidade de vir a se tornar réu em uma ação penal e de vir a ter proferida contra si uma sentença penal condenatória. -
21/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
03/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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19/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:06
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
17/03/2025 19:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:02
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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18/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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17/02/2025 15:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 17:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 16:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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