TJDFT - 0707472-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707472-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANNELISE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença guerreada por seus suficientes fundamentos, máxime porque a demanda foi extinta por ausência de condições da ação, e não pelo abandono.
A despeito da farta oportunidade de emenda, a autora não demonstrou de forma satisfatória a anuência da real proprietária do veículo à garantia fiduciária ou mesmo comprovou a venda do bem com a juntada de cópia do contrato ou do documento de transferência assinado (DUT/ATPV-e), que não se confunde com o mero certificado de registro de ID 248822233 (CRLV-e) que, aliás, apenas confirma que o bem pertence à terceira Elena Abreu de Oliveira.
Remetam-se imediatamente os autos ao eg.
TJDFT, conforme requerida pela apelante. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/09/2025 05:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
10/09/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:09
Outras decisões
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09/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:39
Outras decisões
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14/08/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707472-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANNELISE OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 243653269, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a validade da garantia não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão e que não teria sido pessoalmente intimada.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que também não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Observe o autor que houve superveniente constatação de que o bem objeto da medida judicial não pertence à parte ré, não podendo a tutela alcançar terceiros que não integram o feito, sendo oportunizada à parte demandante demonstrar a regularidade da garantia prestada, quedando-se inerte neste ponto, de modo que o feito fora extinto sem resolução do mérito.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 18:04
Desentranhado o documento
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28/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:54
Outras decisões
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09/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:11
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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