TJDFT - 0712027-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou precluso o direito de o Distrito Federal impugnar os cálculos apresentados pelo agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se houve preclusão do direito de o Distrito Federal impugnar os cálculos apresentados pelo agravado, considerando a decisão extintiva proferida nos autos do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença impôs aos réus (agravante) a obrigação de pagar honorários de sucumbência ao patrono do autor (agravado). 4.
A autonomia dos procedimentos executivos deve ser respeitada, conforme a natureza da obrigação e o regime jurídico aplicável a cada devedor, reafirmando a inexistência de prazos comuns e a necessidade de observância dos regramentos processuais próprios aplicáveis a cada um dos executados. 5.
Não há nulidade decorrente do fato de o cumprimento de sentença ter sido extinto em relação ao litisconsorte passivo, enquanto pendente o prazo para o ora agravante apresentar impugnação aos cálculos. 6.
A quitação da obrigação de pagar honorários de sucumbência por um dos executados extingue a execução apenas no que lhe diz respeito e permite a sua exclusão do polo passivo da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A autonomia dos procedimentos executivos deve ser respeitada conforme a natureza da obrigação e o regime jurídico aplicável a cada devedor. 2.
A quitação da obrigação de pagar honorários de sucumbência por um dos executados extingue a execução apenas no que lhe diz respeito e permite a sua exclusão do polo passivo da relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
II, LIV e LV; e CPC, arts. 507, 525, 535 e 1.026, § 2º. -
21/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/03/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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