TJDFT - 0737489-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 13:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face do acórdão proferido no agravo de instrumento, sob alegação de que há vícios formais — omissão, contradição e erro material —, com o objetivo de obter efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos embargos de declaração se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da prejudicialidade externa do cumprimento de sentença e da inexigibilidade da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou adequadamente todas as teses e argumentos invocados pela parte recorrente, especialmente a alegada prejudicialidade externa. 4.
O mero ajuizamento da ação rescisória não suspende, de forma automática, o cumprimento da sentença que se busca desconstituir. 5.
O prequestionamento fica caracterizado, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo se os embargos de declaração forem rejeitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e solucionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A simples oposição de embargos com fins modificativos, sem apontamento de vício concreto, revela pretensão recursal inadequada. 4.
O prequestionamento da matéria constitucional ou legal pode se dar implicitamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.
Dispositivo relevantes citado: CPC, art. 1.022. -
21/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:24
Conhecido o recurso de OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES - CPF: *87.***.*81-53 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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