TJDFT - 0701332-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701332-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WANDRESSON BATISTA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por WANDRESSON BATISTA DE MORAIS, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
O investigado constituiu Advogado.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 240965914. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 222778767); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário WANDRESSON BATISTA DE MORAIS.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
30/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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30/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 21:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
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19/01/2025 00:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/01/2025 00:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/01/2025 18:12
Juntada de Alvará de soltura
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17/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 10:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/01/2025 10:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/01/2025 10:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/01/2025 10:39
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/01/2025 09:51
Juntada de gravação de audiência
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16/01/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 21:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 16:39
Juntada de laudo
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16/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/01/2025 04:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/01/2025 22:32
Expedição de Notificação.
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15/01/2025 22:32
Expedição de Notificação.
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15/01/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:32
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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15/01/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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