TJDFT - 0717044-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717044-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: KELLY MUNDURIL VELOSO SEIDEL REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restrição de valores proposta por ESPÓLIO DE KELLY MUNDURIL VELOSO SEIDEL em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A.
Em síntese, narra a autora que em 2008, Alexandre Matos Seidel firmou contrato de compra e venda de um imóvel em Águas Claras, DF, pagando regularmente as parcelas acordadas.
O valor total do imóvel era de R$ 274.850,00, e ele quitou cerca de 58,27% da dívida.
Com a crise econômica de 2014/2015, Alexandre enfrentou dificuldades financeiras e atrasou parcelas.
Em julho de 2015, ele faleceu em um acidente de carro.
Sua viúva, inventariante, mudou-se de estado por falta de recursos e não conseguiu manter os pagamentos, o que levou o imóvel a leilão.
Apesar de ter comunicado o falecimento à empresa e tentado negociar, inclusive com advogados da credora, a viúva foi informada apenas por e-mail sobre os leilões e não recebeu qualquer devolução dos valores pagos.
Diante disso, ajuizou ação para anular a execução extrajudicial, mas não teve sucesso.
Agora, busca judicialmente a restituição dos valores pagos, já que nem o imóvel foi recebido, nem houve reembolso.
Em decorrência, postula que os pedidos sejam julgados procedentes, para que: seja autorizada a retenção de 10% dos valores pagos, com base na razoabilidade; seja determinada a restituição da diferença dos valores pagos, correspondente a 58,27% da dívida, no valor de R$ 160.155,09; que o valor a ser restituído seja pago em parcela única, com correção monetária desde a data do desembolso até o pagamento efetivo; além da incidência de juros legais sobre o montante.
A requerida ofertou contestação no ID 232155268 aduzindo, em síntese, em preliminar, que já houve decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a validade da execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária, o que configura coisa julgada.
Alega que o imóvel não foi arrematado em leilão, mas posteriormente vendido por valor inferior à dívida, não havendo sobra (sobejo) a ser restituída, conforme o art. 27 da Lei 9.514/97.
A ré também argumenta que: não há interesse de agir da autora, pois o contrato foi extinto com a consolidação da propriedade em favor da ré, e a questão já foi decidida judicialmente; o pedido de rescisão contratual é juridicamente impossível, pois o imóvel já foi consolidado em nome da ré, e não há como desfazer esse ato; não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme o Tema 1095 do STJ, que determina a aplicação exclusiva da Lei 9.514/97 em contratos com alienação fiduciária; no mérito, reforça que não houve rescisão contratual, mas sim inadimplemento seguido de consolidação da propriedade, o que afasta qualquer direito à devolução de valores pagos.
Diante disso, a ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos da autora.
Em contrapartida, a autora apresentou réplica à contestação (ID 239165227).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, no que interessa.
Promovo o saneamento do feito.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
PRELIMINARES.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo da análise das condições pessoais no caso concreto.
Tendo em vista os documentos trazidos pela parte autora (ID 226795615), DEFIRO a gratuidade.
ANOTE-SE.
Da Inexistência de Coisa Julgada A demanda anterior (processo nº 0713622-88.2018.8.07.0007) teve como objeto a análise da legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, e não tratou da devolução dos valores pagos.
A presente ação possui fundamentos e pedidos distintos, como a própria contestação reconhece ao diferenciar o pedido atual de “restituição” e o anterior de “anulação”.
Dessa forma, não há identidade entre as ações, conforme previsto no art. 337, §2º do CPC, o que afasta a alegação de coisa julgada.
INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
Isso porque, o interesse de agir da parte autora surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, sendo certo que o seu interesse decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes.
Portanto, se um dos contratantes se sentiu lesado, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição ele tem o direito de recorrer ao judiciário para análise da questão.
Ademais, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a narrativa apresentada na inicial e, analisando a defesa da requerida, sua tese diz respeito ao mérito dos pedidos do requerente.
Rejeito a preliminar.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Tema 1095 do STJ A parte autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, inclusive requerendo a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal pretensão não encontra respaldo jurídico, especialmente diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1095.
Conforme decidido pela Segunda Seção do STJ: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” No presente caso, estão plenamente preenchidos os requisitos para a aplicação da referida tese: O contrato de compra e venda foi celebrado com garantia de alienação fiduciária; O contrato foi devidamente registrado na matrícula do imóvel; O devedor foi constituído em mora, conforme previsto na Lei nº 9.514/97; O procedimento de consolidação da propriedade foi validado judicialmente, com trânsito em julgado.
Dessa forma, não se aplica o CDC, devendo prevalecer a legislação específica que rege a alienação fiduciária em garantia.
Assim, a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
A questão é eminentemente documental, o que autoriza, a princípio, o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após e, em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:34:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KELLY MUNDURIL VELOSO SEIDEL em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/04/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:10
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 23:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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