TJDFT - 0712960-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712960-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES REQUERIDO: DINA MARTA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação (ID 233768521), deixou de comparecer ao ato, sem apresentar qualquer justificativa prévia ou posterior que pudesse afastar o dever legal de presença, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95.
A ausência injustificada da parte autora, em audiência inaugural e obrigatória, compromete o regular andamento processual e caracteriza desídia, nos termos do art. 51, I, da referida norma.
A posterior manifestação de “chamamento do feito à ordem”, não suprime a omissão anterior, tampouco constitui causa suficiente para autorizar a reabertura da fase conciliatória, notadamente diante da ausência de alegação de justo impedimento.
Registre-se que, diante da distribuição de duas ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, em circunscrições distintas, a parte autora não diligenciou o suficiente para informar ou esclarecer a duplicidade processual, tampouco adotou providências mínimas para evitar a litispendência ou para promover a reunião dos feitos, o que evidencia negligência processual.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
17/06/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/06/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 17:07
Apensado ao processo #Oculto#
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16/05/2025 17:07
Desapensado do processo #Oculto#
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15/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:14
Outras decisões
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05/05/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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