TJDFT - 0724509-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JONATHAS DA SILVA PIRES DO CARMO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:20
Denegado o Habeas Corpus a JONATHAS DA SILVA PIRES DO CARMO - CPF: *27.***.*70-36 (PACIENTE)
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17/07/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0724509-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATHAS DA SILVA PIRES DO CARMO IMPETRANTE: KELLY CRISTINE FERNANDES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL O paciente, preso em flagrante pelo crime do art. 33, caput, da L. 11.343/06 - tráfico de drogas - teve a prisão convertida em preventiva, em 24.5.25, como garantia da ordem pública (ID 73035665 - p. 201/4).
E pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, em 13.6.25 (ID 239325607 – autos n. 0726873-50.2025.8.07.0001).
No presente habeas corpus, sustenta-se a inépcia da denúncia, por falta de descrição mínima da conduta supostamente praticada pelo paciente, denunciado apenas porque estava no imóvel alvo de mandado de busca e apreensão, destinado a terceiro – Giuliano Louis Martins Lopes.
Diz que a prisão é ilícita e as provas dela derivadas são nulas, pois o mandado judicial não se estendia ao paciente, e sua abordagem e consequente custódia ocorreram sem justa causa, em desacordo ao art. 244 do CPP.
E não existem nos autos elementos informativos que demonstrem vínculo entre o paciente e a droga apreendida ou a prática de atos típicos de traficância.
A acusação se baseia em meras conjecturas e na palavra isolada de agentes policiais, desacompanhadas de vídeos, fotografias, registros telefônicos ou movimentações suspeitas que o vinculem à atividade criminosa.
Afirma que a decisão se limita a reproduzir fundamentos genéricos, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Acrescenta que o paciente tem residência fixa, exerce atividades lícitas — contratado pela FUNAP e motorista de aplicativo —, mantém vínculo familiar e cumpre pena anterior em regime aberto sem qualquer descumprimento, não havendo indicativo de reiteração delitiva.
Pede, em liminar, o trancamento da ação penal, em razão da nulidade das provas e, subsidiariamente, seja revogada a prisão cautelar ou substituída por medidas cautelares diversas.
O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, que devem ser provados de plano.
Não é o caso.
Denúncias anônimas de tráfico de drogas no endereço do codenunciado deram origem a campana policial.
Durante a diligência, o codenunciado e o paciente interagiam com frequência.
Além disso, o paciente tinha a chave do imóvel do codenunciado e livre acesso ao local.
No dia dos fatos, o paciente, conduzindo o veículo Fiat/Mobi branco, placa RNI1C31/DF, foi com o codenunciado a um bar, em Vicente Pires, onde foram vistos em movimentação típica de tráfico de drogas - interagiam com diversas pessoas, sempre indo ao veículo pegar alguma coisa.
Autorizada judicialmente a busca e apreensão na residência, ambos estavam no local onde foram apreendidas três porções de cocaína, com massa líquida total de 0,91 g, ampola de sustanon 250mg/10 ml (ainda pendente de análise definitiva pelo Instituto de Criminalística/IC), bem como diversos atestados e receituários médicos emitidos pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, além de carimbo médico em nome de profissional da área de saúde - Dra.
Gisele Brussinger Cruz, CRM/DF 27993.
Afirma a impetrante que inepta a denúncia, pois não descreve o liame subjetivo entre a droga e o paciente, visto que o codenunciado assumiu sua propriedade.
A conduta narrada é típica.
E a denúncia expôs o fato criminoso com todas suas circunstâncias, qualificou o paciente e o codenunciado, classificou a conduta e apresentou rol de testemunhas, em observância ao art. 41 do CPP.
Não é inepta, tanto que foi recebida.
E ainda é cedo para afirmar a falta de justa causa para a ação penal.
Antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o paciente foi visto com o codenunciado, alvo da investigação, em atitudes típicas de traficância, momento em que os policiais constataram que ele tinha livre acesso à residência investigada, inclusive com chave própria.
E, quando cumprimento da diligência, o paciente encontrava-se na residência.
O fato de o codenunciado assumir a propriedade da droga não é suficiente para afastar a materialidade e os indícios de autoria em relação ao paciente.
Os elementos investigativos indicam sua participação no esquema criminoso.
Ademais, a discussão sobre a licitude ou existência de provas suficientes relacionadas ao paciente constitui matéria relacionada ao mérito da ação penal.
Ainda que se considere o argumento utilizado pela impetrante, de que o paciente não tem antecedentes recentes e exerce atividade lícita, verifica-se que ele é reincidente em crimes graves - homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo - e está em cumprimento de pena em regime aberto.
A gravidade concreta do crime – paciente e codenunciado presos em flagrante com porções de cocaína em casa, após serem vistos pela polícia em atitudes típicas de venda de drogas -, bem como a reiteração delitiva do paciente, justificam a custódia cautelar e revelam que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.
Não se demonstrou prejuízo na regular tramitação da ação penal – ao contrário, os indícios de materialidade e autoria do delito são, ao menos por hora, suficientes para seu prosseguimento.
E a decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
24/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 23:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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18/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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