TJDFT - 0728268-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao indeferir a gratuidade de justiça, apresentou fundamentos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade de justiça pode ser deferida com base na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade.
A decisão agravada baseou-se em elementos genéricos, como o fato de o agravante residir em bairro nobre e ter contratado advogado particular, sem apresentar provas concretas de capacidade financeira.
Ausentes elementos objetivos que infirmem a presunção legal, deve ser reconhecido o direito à gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência impede o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo insuficientes presunções genéricas como local de residência ou contratação de advogado particular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1074388/ES, DJe 22/02/2018 1 -
12/09/2025 17:56
Conhecido o recurso de RAFAEL DEL CASTILO RAIOL - CPF: *02.***.*92-87 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 10:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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21/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DEL CASTILO RAIOL, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício para esta instância recursal. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os fundamentos para o pedido de gratuidade de justiça para esta instância recursal e a pretensão liminar são os mesmos, passo ao exame conjunto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto à dispensa no recolhimento do preparo, consequência da concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente é cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda ou capacidade financeira da postulante em confronto com suas despesas essenciais.
Em exame aos autos, não há qualquer evidência de que o agravante aufira renda e, tampouco, que possua patrimônio expressivo e suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Lado outro, ao indeferir a benesse processual, o juízo o fez lastreado na vaga argumentação de que reside em bairro nobre e que teria contratado advogado particular, porém sem demonstrar elementos concretos dos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração.
Importante ressaltar que para gozar da gratuidade de justiça não é necessário que a postulante demonstre miserabilidade, mas tão somente que sua condição de renda e patrimônio não seja elevada a ponto de permitir que arque com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Por fim, em que pese o valor das custas processuais no Distrito Federal serem módicos, a gratuidade de justiça constitui benefício mais amplo e que abrange não somente a taxa judiciária, mas outras despesas processuais, como diligências e perícias, bem como eventuais honorários de sucumbência.
Diante do quadro ora discriminado, sem qualquer indício exterior de riqueza e amparada pela presunção legal e veracidade da declaração de hipossuficiência, restam suficientemente demonstrados os pressupostos para a obtenção da benesse legal.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso de sorte que a falta do recolhimento das custas iniciais nos autos de origem não constitua óbice ao regular prosseguimento do feito, até julgamento perante a Terceira Turma Cível.
DEFIRO, ainda, gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
21/07/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
19/07/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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