TJDFT - 0700184-63.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700184-63.2025.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES REU: JOSEMAR ARAUJO DA SILVA D E C I S Ã O A consulta de bens nos sistemas SREI e CNIB dispensa ordem judicial, podendo ser realizada diretamente pelo credor, mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes.
Neste sentido: Acórdão 1845976, 07540523020238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024).
ISSO POSTO: 1) Indefiro o requerimento de buscas formulados na derradeira petição apresentada. 2) Manifeste-se o credor acerca do resultado de pesquisas certificados nos ID's 245988457, 245988451, 247816174 e 245988474, conferindo impulso proveitoso ao processo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
16/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:47
Outras decisões
-
16/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSEMAR ARAUJO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:37
Outras decisões
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06/08/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSEMAR ARAUJO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700184-63.2025.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES REU: JOSEMAR ARAUJO DA SILVA D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada por seu advogado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) BACENJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:45
Outras decisões
-
24/06/2025 07:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSEMAR ARAUJO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/05/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 21:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:02
Outras decisões
-
29/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:54
Outras decisões
-
23/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/04/2025 21:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSEMAR ARAUJO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:18
Outras decisões
-
20/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
18/01/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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