TJDFT - 0701228-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 23:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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09/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito - 
                                            
02/12/2024 19:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/12/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 30/11/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 22 de agosto de 2024 17:59:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito - 
                                            
26/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2024 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
20/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
 - 
                                            
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
 - 
                                            
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
 - 
                                            
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
02/08/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
02/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
02/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2024 12:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/08/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de OSWALDO JOSE AZEVEDO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de HELENA DE ANTARES OKUBO REINAUTH em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO RAFAEL BONDI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO PORTILHO FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/07/2024.
 - 
                                            
22/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701228-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAPOLEAO PASSOS DE MEDEIROS REU: HELENA DE ANTARES OKUBO REINAUTH, RENATO RAFAEL BONDI, OSWALDO JOSE AZEVEDO DOS SANTOS, FERNANDO PORTILHO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 18 de julho de 2024 16:39:16.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria - 
                                            
18/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2024 08:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
 - 
                                            
11/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
11/07/2024 07:44
Transitado em Julgado em 10/07/2024
 - 
                                            
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO PORTILHO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de NAPOLEAO PASSOS DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RENATO RAFAEL BONDI em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HELENA DE ANTARES OKUBO REINAUTH em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de OSWALDO JOSE AZEVEDO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
12/06/2024 12:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/06/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
09/04/2024 12:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
20/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
20/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATO RAFAEL BONDI em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO PORTILHO FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de OSWALDO JOSE AZEVEDO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HELENA DE ANTARES OKUBO REINAUTH em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
 - 
                                            
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 15:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
23/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 14:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
26/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO PORTILHO FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de OSWALDO JOSE AZEVEDO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RENATO RAFAEL BONDI em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HELENA DE ANTARES OKUBO REINAUTH em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de NAPOLEAO PASSOS DE MEDEIROS em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
 - 
                                            
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
 - 
                                            
11/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração dos requeridos, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que os documentos apresentados pelos requeridos não são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais inerentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos acerca do teor da proposta de acordo retro, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente.
GAMA/DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito - 
                                            
08/09/2023 01:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/09/2023 01:05
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO RAFAEL BONDI - CPF: *91.***.*96-01 (REU), HELENA DE ANTARES OKUBO REINAUTH - CPF: *18.***.*93-02 (REU), FERNANDO PORTILHO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*20-44 (REU), NAPOLEAO PASSOS DE MEDEIROS - CPF: 09
 - 
                                            
05/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
04/09/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, em que pese o teor da Decisão ID 162549697, verifico que os réus postularam a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida/reconvinte ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida/reconvinte comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento/não conhecimento da reconvenção.
Na mesma oportunidade, ante o teor da petição ID 163847936, informem os réus se há nova proposta de acordo a ser apresentada nos autos.
GAMA, DF, 8 de agosto de 2023 08:01:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito - 
                                            
08/08/2023 11:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
07/08/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de NAPOLEAO PASSOS DE MEDEIROS em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
 - 
                                            
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
08/07/2023 11:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
30/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
 - 
                                            
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
09/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/05/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
09/05/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
 - 
                                            
09/05/2023 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
09/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2023 00:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
26/04/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
26/04/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
 - 
                                            
26/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/04/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
26/04/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
25/04/2023 13:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
13/04/2023 00:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
06/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/02/2023.
 - 
                                            
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
 - 
                                            
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
 - 
                                            
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
 - 
                                            
01/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/02/2023 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 12:49
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:49
Outras decisões
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01/02/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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