TJDFT - 0773571-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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22/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773571-69.2025.8.07.0016 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSARITA DE CARVALHO BUENO FERREIRA REU: SERGIO SIMPLICIO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reintegração de posse, procedimento especial com rito próprio, incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Ademais, a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
30/07/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/07/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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