TJDFT - 0713699-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713699-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de tutela de urgência, em razão da perda superveniente de seu objeto.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a renúncia expressa da parte autora ao referido benefício.
Anote-se.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em igual prazo, considerando a perda superveniente do objeto em relação ao custeio da cirurgia, deverá a parte autora emendar a petição inicial para exclusão do referido pedido, retificando-se o valor da causa.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
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01/07/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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