TJDFT - 0732378-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0732378-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M.
D.
O.
M.
D.
F.
OFENSOR: HEITOR MEDRADO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência por M.D.O.M.D.F. em face de HEITOR MEDRADO DE FARIA.
As medidas protetivas foram indeferidas, conforme decisão de ID 231902601.
A vítima não foi intimada O indicado autor no ID 240988042, advogando em causa própria, alegou a existência de litigância de má-fé requerendo: “(...) III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1.
O reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC; 2.
O encaminhamento de ofício ao Ministério Público, para apuração de eventual infração penal por falsidade ideológica ou desobediência (art. 330 do CP); 3.
A inclusão da presente petição nos autos principais para efeito de registro e apreciação futura em caso de reiteração de condutas similares (...)” O Ministério Público manifestou no ID 241233315: “(...) Diante de todo o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de ID 240988042 e requer seja a parte peticionante, que está autuando em causa própria, expressamente advertida por este Juízo quanto à gravidade da afirmação infundada formulada contra membro do Ministério Público, advertência esta necessária à preservação da dignidade da função institucional, do decoro processual e da boa-fé que deve nortear a atuação de todos os sujeitos processuais.
Por fim, requer sejam os presentes autos incluídos como relacionados ao processo nº 0806744-21.2024.8.07.0016. (...)” DECIDO.
Como bem afirmado pelo Ministério Público: "O simples fato de a vítima, na tentativa de contato para confirmar os seus dados, não ter informado ou confirmado sua identidade por meio do aplicativo WhatsApp não configura, por si só, qualquer hipótese de conduta processual desleal ou obstrução à justiça.
Importante ressaltar que, até o presente momento, não há qualquer ato processual formal praticado nos autos pela vítima que configure dolo processual, falsidade ou uso do processo com desvio de finalidade, condições imprescindíveis para configuração de litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ademais, a suposta omissão da vítima em nada prejudica a ampla defesa ou o contraditório do investigado, uma vez que a medida protetiva de urgência pleiteada foi indeferida por este Juízo e a ausência de identificação completa da vítima apenas poderia prejudicar a si própria, na medida em que deixou de ser intimada da decisão que indeferiu o pedido formulado em seu favor.".
Além disso, muitos são os motivos que podem ter levado a pessoa que se encontrava na posse do celular no momento em que foi enviada a resposta a afirmar não ser a vítima.
Assim, indefiro o pedido do autor do fato.
Quanto ao pedido de admoestação do autor do fato, verifico que ele está atuando em causa própria e certamente terá lido a manifestação do MP, pelo que se mostra desnecessária a atuação deste juízo para tanto.
Associem-se os autos ao processo 0806744-21.2024.8.07.0016 como requerido pelo Ministério Público.
Intime-se a vítima no telefone da empresa Bácula que ela se encontra utilizando segundo o processo 0806744-21.2024.8.07.0016 ou por meio de seu email.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:33
Não concedida a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
07/04/2025 16:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
04/04/2025 22:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
04/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713401-22.2025.8.07.0020
Maria Gabriela Rodrigues do Vale
Hl Engenharia e Tecnologia LTDA - ME
Advogado: Herisson Magalhaes Gomes Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:23
Processo nº 0700292-64.2025.8.07.9000
Abmael Souza de Oliveira
Banco Rodobens S.A.
Advogado: Jeronima de Souza Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 12:11
Processo nº 0757472-24.2025.8.07.0016
Humberto Henrique de Lima
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 12:26
Processo nº 0701855-24.2025.8.07.0002
Em Segredo de Justica
Evanir Machado Cavalheiro
Advogado: Marcelo Lourenco Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 20:46
Processo nº 0714091-51.2025.8.07.0020
Marcelo Vinicius Marques da Silva Braga
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:38