TJDFT - 0701855-24.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701855-24.2025.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: Em segredo de justiça Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Trata-se de expediente em apartado no qual foram pleiteadas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em benefício de Em segredo de justiça, por intermédio da Autoridade Policial Civil local, em desfavor de EVANIR MACHADO CAVALHEIRO, trazendo notícias de que foi vítima de violência doméstica nos termos da citada lei de regência, mediante os fatos relatados nos autos.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de revogação de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (ID 244374897).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos das decisões anteriores, após a distribuição do inquérito policial correlato a este incidente, qualquer alteração, revogação, notícia de descumprimento e demais pedidos, deverão ser tratados no bojo da ação principal.
Logo, traslade-se esta decisão, a manifestação ministerial (ID 244937529) e a petição de ID 244374897, juntamente com seus anexos, ao feito principal (autos n. 0703356-13.2025.8.07.0002).
Após o traslado, promova-se a conclusão daqueles autos para deliberação.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública da presente decisão.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 21:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/04/2025 21:27
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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10/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juiz. da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher Brazlândia
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09/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:57
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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09/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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09/04/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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