TJDFT - 0700727-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
NECESSIDADE.
AR DE CITAÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de presunção de validade da intimação pessoal da penhora no endereço em que foi realizada a citação pelos correios com AR assinado por terceira pessoa. 2.
O agravante sustentou que a intimação deveria ser considerada válida com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, argumentando que a Lei nº 6.830/80 seria omissa sobre o tema, devendo prevalecer a norma geral do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Cinge-se a discussão em: (i) saber se, na Execução Fiscal, a intimação da penhora pode ser presumida válida quando o aviso de recepção for assinado por terceira pessoa que não o executado ou seu representante legal; (ii) verificar se há conflito entre o art. 12, §3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 274, parágrafo único, do CPC, ou se a norma do CPC pode ser aplicada de forma supletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 12, §3º, da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na Execução Fiscal, a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado quando a citação postal não contiver a sua assinatura ou a de seu representante legal. 5.
No caso, o AR de citação foi assinado por terceira pessoa, o que caracteriza a necessidade de intimação pessoal da penhora, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e do TJDFT. 6.
A exigência da intimação pessoal decorre da necessidade de garantir a ciência inequívoca do executado acerca dos atos de constrição patrimonial, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). 7.
A jurisprudência do STJ confirma que a intimação pessoal é imprescindível nesses casos, não se admitindo a aplicação supletiva do CPC quando há norma específica regulando a matéria na Lei de Execução Fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Na execução fiscal, a intimação da penhora deve ser realizada pessoalmente ao executado quando a citação postal não contiver sua assinatura ou a de seu representante legal, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 6.830/80." ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 12, §3º; CPC, art. 274, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, DJe 6/11/2023; TJDFT, Acórdão 1092161, 0703812-47.2017.8.07.0000, rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 25/04/2018, DJe 04/05/2018. -
21/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/01/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/01/2025 12:27
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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