TJDFT - 0739445-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 19:31.
-
08/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT Quarta Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0739445-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT AUTOR DO FATO: ANDRE SCARASSATI INDICIADA: Em segredo de justiça SENTENÇA No Inquérito Policial 605/2023 - 05ª DP houve o indiciamento de André Scarassati, como incurso nas penas do art. 303, § 2º, da Lei 9.503/1997, e de Em segredo de justiça, como incursa nas penas do art. 303, caput, da Lei 9.503/1997, conforme ID 196005350.
Em relação a André Scarassati, firmou-se Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, conforme IDs 219623482 e 219741823.
Em relação a Em segredo de justiça, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT requereu o arquivamento do feito, com a aplicação do perdão judicial, considerando o imenso sofrimento e as consequências drásticas sofridas por ela, no seguinte sentido: [...] 1.
Em que pese a indicação de culpa concorrente pela perícia, é inegável que Em segredo de justiça, ao realizar uma manobra proibida, contribuiu para a ocorrência do acidente.
No entanto, a análise da situação revela que, no caso concreto, a aplicação da sanção penal a Brenda se mostra desnecessária e, até mesmo, contraproducente, diante da imensa desproporção entre a conduta e as consequências por ela sofridas. 2.
O Código Penal Brasileiro, em seu art. 107, inc.
IX, e no art. 121, § 5º, prevê o perdão judicial como causa de extinção da punibilidade.
O perdão judicial é uma faculdade concedida ao juiz, em casos específicos, nos quais as consequências da infração atingem o agente de forma tão grave e desproporcional que a aplicação da pena se torna desnecessária ou inócua. 3.
Apesar do Código de Trânsito Brasileiro não ter previsão expressa quanto a incidência do perdão judicial, tal ausência não impede sua aplicação, tendo em vista disposição expressa no art. 181 do referido diploma, prevendo a incidência das normas do Código Penal nos casos que ela regula, soma-se ainda a possibilidade da analogia em favor do réu em uma analise sistemática do sistema criminal. (...) 4.
No caso em tela, Em segredo de justiça foi vítima de um evento que lhe causou lesões gravíssimas e sequelas irreversíveis.
Conforme consta nos autos, ela sofreu: Danos Físicos e Sequelas: Múltiplas Fraturas: Brenda sofreu fraturas graves, incluindo na mandíbula direita, processo pterigoide, côndilo mandibular, órbita esquerda, ramos isquiopúbicos e púbicos bilaterais, além de fraturas nas clavículas e no esterno.
Lesões e Traumatismos: Houve avulsão do côndilo mandibular, e ela apresentou um pequeno pneumotórax à direita.
Além disso, houve um traumatismo cranioencefálico.
Dificuldade de Locomoção: Brenda teve a musculatura da perna prejudicada, resultando em um padrão de caminhada vacilante e dificuldade de deambular.
Debilidade da Função Mastigatória: Brenda teve uma debilidade permanente na função mastigatória.
Tratamentos e Complicações: Brenda foi submetida a procedimentos cirúrgicos para estabilizar fraturas na face, com a utilização de seis placas.
Ela sofreu um processo infeccioso nas regiões traumatizadas/operadas.
Houve necessidade de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação devido às alterações emocionais.
Incapacidade e Limitações: Brenda está afastada do trabalho pelo INSS devido à incapacidade.
Ela tem recomendação médica expressa para não dirigir.
Apresenta dificuldades em deambular, com um padrão de caminhada vacilante.
Danos Materiais: Despesas Médicas: Brenda teve R$ 21.776,09 em despesas médicas, valor já atualizado.
Perda do Veículo: O veículo que Brenda dirigia teve perda total, com um valor de R$ 20.704,00. (...) Ela teve que arcar com altas despesas médicas, e ainda está em tratamento. 6.
Diante deste quadro, a imposição de uma sanção penal a Brenda, mesmo que de caráter leve, representaria uma injustiça manifesta e não cumpriria qualquer função preventiva ou retributiva.
A vítima já sofreu de maneira excessiva e desproporcional, de modo que a sanção penal se torna, no caso concreto, inócua e desnecessária.
A punição, por meio do sofrimento, já foi largamente cumprida pelas graves lesões e sequelas advindas do acidente. 7.
Assim, a aplicação do perdão judicial se ampara na constatação de que a vitima sofreu de forma intensa e desproporcional, os danos já são mais que suficientes em detrimento da sanção penal.
O sofrimento suportado por Brenda transcende qualquer sanção penal que o Estado pudesse impor, tornando a aplicação desta última uma medida desnecessária, e até mesmo cruel. [...] É o breve relatório.
Decido.
O crime de lesão corporal culposa na condução de automóvel é classificado pela doutrina como: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende de resultado naturalístico para a consumação, ou seja, infligir lesões corporais à vítima); culposo (ocorre quando o resultado se dá por imprudência, negligência ou imperícia do agente); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (se consuma no momento da ocorrência das lesões corporais); de dano (requer lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por um agente somente, não demandando o concurso de pessoas) e plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta).
O elemento subjetivo do tipo culposo caracteriza-se pela ausência de um dever de cuidado, que normalmente resulta da imprudência, negligência ou imperícia.
A imprudência deve ser entendida como a faceta ativa da culpa, configurada por um comportamento precipitado ou insensato.
A negligência é a forma omissa da culpa, caracterizada por uma conduta inerte, despreocupada e desleixada diante do dever de cuidado.
A imperícia, por sua vez, se verifica na área técnica e consiste na incapacidade para desempenho de certa função.
Os elementos coligidos aos autos, conforme investigação policial e apontado pelo Parquet, revelaram que André Scarassati dirigia em alta velocidade, cerca de 160 km/h em uma via com velocidade máxima de 60 km/h, e sob a influência de álcool, e Em segredo de justiça realizou uma manobra proibida, cruzando a via de forma perpendicular, com a intenção de retornar.
O encontro dessas duas condutas resultou num acidente trágico.
Por outro lado, o art. 129, § 8º, do Código Penal previu a concessão do perdão judicial nas hipóteses de lesão corporal culposa em que as consequências do evento forem tão impactantes ao agente que torne a pena desnecessária.
O art. 121 do CP, em seu § 5º assevera que na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Apesar de a Lei 9.503/97 não conter previsão análoga, a doutrina já se posicionou no sentido de que o perdão judicial é aplicável aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na direção de veículo automotor.
Analisando detidamente a questão dos autos, observo que assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que as consequências da conduta de Em segredo de justiça a atingiram gravemente, fisicamente, emocionamente e financeiramente, conforme se observa do ID 223956756.
Portanto, verifico que as provas produzidas nos autos indicaram que as consequências do delito apurado atingiram gravemente a indiciada, tornando desnecessário a aplicação de eventual sanção, razão pela qual deve incidir na hipótese o perdão judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc.
IX, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Em segredo de justiça, em relação ao crime previsto no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, com o posterior arquivamento do feito.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a defesa técnica de Em segredo de justiça.
Quanto à marcha processual, dê-se vista ao Ministério Público, para conhecimento da petição ID 226048277 e manifestação acerca do cumprimento do ANPP por parte do beneficiário André Scarassati.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
30/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:42
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:25
Juntada de intimação
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17/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:31
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
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14/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
28/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2024 16:42
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
04/12/2024 14:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 17:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:03
Outras decisões
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21/09/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
21/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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