TJDFT - 0724131-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0724131-55.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUZINETE QUEIROZ DA CONCEICAO LEITE, CAMILA DA CONCEICAO LEITE DA SILVA, AMANDA DA CONCEICAO LEITE D E C I S Ã O Interposto o presente agravo de instrumento pela parte ré contra a decisão de expedição de requisitórios em cumprimento individual de sentença coletiva.
Ipsis litteris: I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por LUZINETE QUEIROZ DA CONCEIÇÃO LEITE, CAMILA DA CONCEIÇÃO LEITE DA SILVA e AMANDA DA CONCEIÇÃO LEITE.
A decisão de ID 199043540 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Realizados os cálculos de ID228534001, a parte exequente manifestou concordância, conforme ID229852496, ao passo que o Distrito Federal quedou-se inerte.
Decido.
II – Diante da concordância manifestada em ID 229852496com a planilha de cálculos de ID 228534001, HOMOLOGO o valor R$ 23.981,89 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), sendo: - R$ 8.789,71 o valor devido à exequente LUZINETE QUEIROZ DA CONCEICAO LEITE, CPF *44.***.*64-04, e R$ 2.172,24 (honorários contratuais) devidos a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60; - R$ 4.354,56 o valor devido à exequente CAMILA DA CONCEICAO LEITE DA SILVA, CPF *20.***.*60-41, e R$ 1.076,05 (honorários contratuais) devidos a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60; - R$ 4.354,56 o valor devido à exequente AMANDA DA CONCEICAO LEITE, CPF *05.***.*59-53,e R$ 1.076,05 (honorários contratuais) devidos a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60; -R$2.259,41(honorários sucumbenciais) devidos a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
III – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório. (...) Argumenta a parte agravante (ré) que: (a) “cuida-se de decisão que determinou a expedição de requisitórios enquanto pendente de definição se a exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença”. “No caso concreto, pende de definição se a exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença (AI nº 0740698-98.2024.8.07.0000, Acórdão 70812470)”; (b) “daí porque não há qualquer valor incontroverso, obstando a expedição de requisitório, à luz da jurisprudência do E.
TJDFT, do art. 535, § 4º, do CPC/15 e do Tema de Repercussão Geral 28/STF”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
Preparo dispensado (Código de Processo Civil, art. 1.007; e Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, art. 185, I). É o relatório.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir o pedido de efeito suspensivo recursal, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
A matéria devolvida a este Tribunal está centrada na seguinte questão de mérito: possibilidade de expedição de requisitórios na pendência do trânsito em julgado do processo n.º 0740698-98.2024.8.07.0000.
A decisão interlocutória impugnada teria ordenado a expedição dos requisitórios após a preclusão da decisão de homologação dos cálculos.
A parte agravante/ré argumenta a impossibilidade de expedição dos requisitórios enquanto não transitado em julgado o processo n.º 0740698-98.2024.8.07.0000.
Alega que nele discutir-se-ia a ilegitimidade ativa, e, não se verificando valor incontroverso, a expedição dos requisitórios encontraria óbice no art. 535, §4º do CPC e no Tema 28/STF.
Pois bem.
A questão controvertida de direito processual deve ser resolvida após verificação da questão objeto de recurso no processo n.º 0740698-98.2024.8.07.0000, à luz do Código de Processo Civil que determina que “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento” (art. 535, §4º).
Como visto, a parte agravante/ré argumenta a impossibilidade de expedição dos requisitórios enquanto não transitado em julgado o processo n.º 0740698-98.2024.8.07.0000, pois estaria pendente de definição a legitimidade ativa.
Em consulta ao processo n.º 0740698-98.2024.8.07.0000, constata-se que se trata de agravo de instrumento interposto pela parte credora, impugnando a decisão aguardar o trânsito em julgado do processo n.º 0729364-67.2024.8.07.0000 para expedição dos requisitórios.
Após, o e. relator do processo n.º 0740698-98.2024.8.07.0000 ordenou o sobrestamento do curso processual à luz do IRDR 21/TJDFT.
Em seguida a parte credora interpôs agravo interno contra a decisão de sobrestamento do e. relator, não conhecido por este Tribunal, ao que a parte credora interpôs recurso especial.
Assim, a questão pendente no processo n.º 0740698-98.2024.8.07.0000 é o sobrestamento do curso processual, à luz do IRDR 21/TJDFT ou para aguardar o trânsito em julgado do processo n.º 0729364-67.2024.8.07.0000, e não a ilegitimidade ativa.
Lado outro, o processo n.º 0729364-67.2024.8.07.0000 efetivamente discutiu a legitimidade ativa da parte credora.
Entretanto, em consulta aos autos, constata-se que foi reconhecida a legitimidade ativa (acórdão 1953688), e essa decisão transitou em julgado em 07.03.2025 (id 69522467).
Portanto, conclui-se que a questão da legitimidade ativa está definida, e esse não seria motivo suficiente para obstar a expedição de requisitórios, como alega a parte devedora/agravante.
No capítulo, ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (CPC, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
30/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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