TJDFT - 0711063-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO AMARAL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO DE COGNIÇÃO LIMITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial proposta por instituição de ensino, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a qual o juízo a quo rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade com fundamento na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais pela instituição credora durante todo o período contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de cognição limitada, restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal. 4.
As alegações do agravante concernentes à prestação parcial do serviço e à ausência de reposição de aulas durante a pandemia demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser discutidas em sede própria de embargos à execução. 5.
No processo de execução, cabe ao devedor o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, não havendo inversão do ônus probatório, dada a natureza do procedimento executivo. 6.
Os documentos juntados pelo exequente, incluindo o contrato e as listas de presença, constituem prova suficiente da prestação dos serviços para fins de execução, sendo inviável, na via estreita da exceção de pré-executividade, a análise aprofundada da qualidade ou integralidade dos serviços prestados. 7.
Precedente da Casa: “(...) 3.
O executado poderá em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente ( CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso.” (0734794-68.2022.8.07.0000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe: 15/12/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para discutir matérias fáticas concernentes à qualidade ou integralidade da prestação de serviços educacionais, as quais demandam dilação probatória. 2.
No processo de execução de título extrajudicial, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor incumbe ao devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 783, 784, III, 798, I, d; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 0707544-30.2022.8.07.0010, Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 08/03/2024; TJDFT, Acórdão 0700448-63.2019.8.07.0011, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJe: 15/09/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.175/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 18/09/2024. -
23/06/2025 17:17
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE CARDOSO AMARAL - CPF: *16.***.*42-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO AMARAL em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestações
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25/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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