TJDFT - 0748176-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
 - 
                                            
10/09/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
 - 
                                            
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2025 18:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
 - 
                                            
28/07/2025 15:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
28/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (CPC 969), o que foi indeferido no Proc. 0723087-35.2024.8.07.0000. 2.
O RE 905.357 (Tema 864) versou sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, enquanto o feito principal trata dos reajustes remuneratórios específicos concedidos pela Lei-DF 5.184/13, o que denota a distinção. 3.
O STF declarou a constitucionalidade (ADI 7047) do art. 3º, da EC 113/21, que estabelece a Selic como fator de atualização de valores relativos à Fazenda Pública, a partir de 9/12/21. 4.
Presume-se a constitucionalidade da Resolução CNJ 303/19 (art. 22, § 1º), até porque ela não foi liminarmente suspensa na ADI 7.435 em que é questionada. 5.
A incidência da Selic, a partir daquela data, não elimina a correção monetária nem muito menos os juros moratórios até então computados e ainda pendentes de pagamento, calculados com base nos fatores da época, sob pena de ensejar indevido prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito da Administração, além de eventual ofensa à coisa julgada. 6.
Também não autoriza destacar e congelar o valor dos consectários da mora (ainda que só os juros) anteriores à EC para ser pago, anos depois, sem atualização.
Esta é de rigor, de modo a evitar aqueles efeitos ilícitos, e o fator a ser para tanto empregado só pode ser a Selic, desde a Emenda. 7.
O anatocismo aventado pelo DF, se configurado, decorreria de novo regime, de natureza constitucional, a partir da EC e por causa dela, quanto aos débitos consolidados antes da sua vigência.
Nesse caso, não teria lugar questionamento com base em legislação infraconstitucional nem muito menos em jurisprudência. - 
                                            
18/07/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 08:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
 - 
                                            
21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
15/05/2025 17:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
 - 
                                            
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
17/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 16:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/11/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/11/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
 - 
                                            
11/11/2024 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
 - 
                                            
09/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
09/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722593-39.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Daniel Cardoso Pedro
Advogado: Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 14:39
Processo nº 0728764-42.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Jeandiones Oliveira Silva
Advogado: Francyluce Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 14:23
Processo nº 0751668-60.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Mardson Soares Santos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:25
Processo nº 0712283-63.2024.8.07.0014
Kamila Lopes Cruz Mendes
Ailton Lourencio dos Santos
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 14:41
Processo nº 0707257-32.2025.8.07.0020
Olamilekan Saheed Adeyemi
Denis Oseas Goncalves Moreira
Advogado: Laura Cristina Franca Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 13:40