TJDFT - 0751668-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 14:53 Transitado em Julgado em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 02:15 Publicado Ementa em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento.
 
 Cumprimento individual de sentença coletiva.
 
 Fazenda Pública.
 
 Supressão de instância.
 
 RE 905.357 (Tema 864).
 
 Distinção. 1.
 
 Em agravo de instrumento, é defeso ao Tribunal conhecer de matéria – no caso, prejudicialidade em razão da propositura de outro agravo de instrumento - não analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2.
 
 O RE 905.357 (Tema 864) versou sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, enquanto o feito principal trata dos reajustes remuneratórios específicos concedidos pela Lei-DF 5.184/13, o que denota a distinção.
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                                            18/07/2025 05:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 08:36 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            27/06/2025 19:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/05/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 15:20 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            21/05/2025 15:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/05/2025 16:53 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 14:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 19:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/12/2024 02:17 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 14:52 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 14:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/12/2024 15:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            04/12/2024 15:25 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/12/2024 23:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/12/2024 23:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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