TJDFT - 0708595-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TELES MACHADO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TELES MACHADO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TELES MACHADO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/07/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:21
Outras decisões
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16/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TELES MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708595-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ TELES MACHADO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WASHINGTON LUIZ TELES MACHADO em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada eletronicamente para a sessão de conciliação, conforme registro eletrônico de ciência do ato na aba "expedientes", não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
No mérito, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente as faturas do cartão de crédito, comprova a cobrança em duplicidade das mensalidades da academia Smart-Fit, nos valores de R$ 149,90 e R$ 89,94, na fatura com vencimento em 28/11/2024 (ID 233461545), totalizando o valor de R$ 239,84 cobrados indevidamente.
Conforme se verifica da documentação apresentada, a requerida procedeu à devolução parcial de R$ 119,90 em 27/01/2025, restando ainda pendente a devolução do valor de R$ 119,94, bem como a correção monetária sobre o valor devolvido, no período retido (28/11/2024 a 27/01/2025), conforme solicitado na petição inicial.
A financeira ré, ao cobrar valores em duplicidade, violou os deveres de boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios gerais do Direito Civil.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, a procedência é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora seja compreensível o dissabor experimentado pelo autor em razão da cobrança indevida e da demora na solução do problema, entendo que os fatos narrados configuram mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O dano moral pressupõe efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, violação à honra, à imagem, à intimidade ou a outros direitos da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
A cobrança indevida de valores, por si só, sem outras circunstâncias agravantes que demonstrem efetivo constrangimento ou humilhação, não gera direito à indenização por danos morais.
Ademais, o autor não comprovou ter sofrido abalo psíquico, constrangimento público ou qualquer outra situação que extrapole o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a: a) ressarcir ao requerente a quantia de R$ 119,94 (cento e dezenove reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (28/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar ao requerente a correção monetária pelo IPCA incidente sobre o valor retido de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), pelo período de 28/11/2024 a 27/01/2025, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ TELES MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/06/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:50
Outras decisões
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23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de intimação
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23/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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