TJDFT - 0702680-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA CANCADO ARAUJO MILAN TOSCANO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO POR ILEGITIMIDADE.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS.
AFASTAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, ao excluir a Unimed Nacional – Cooperativa Central do polo passivo por ilegitimidade, impôs à agravante o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) do valor da causa.
Sustenta a agravante que a existência de solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed afasta a legitimidade da condenação que lhe foi imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da autora/agravante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da cooperativa excluída do polo passivo, à luz da responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 338, parágrafo único, do CPC prevê a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e despesas à parte excluída do polo passivo, quando reconhecida sua ilegitimidade, após a substituição promovida na forma legal.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da prestação de serviços de saúde, em razão da teoria da aparência e da comunicação institucional como marca única.
A responsabilidade solidária entre as cooperativas impede o reconhecimento de ilegitimidade absoluta, de modo que não há falar em erro da parte autora ao direcionar a demanda contra qualquer uma das unidades, afastando-se, portanto, a imposição dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, reconhecida pela jurisprudência do STJ com base na teoria da aparência, afasta a aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC, impedindo a condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios quando há exclusão de cooperativa do polo passivo.
A escolha de qualquer cooperativa da rede pelo consumidor é válida diante da aparência de unicidade institucional, sendo indevida a penalização processual pela substituição do polo passivo. -
01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestações
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30/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Conhecido o recurso de DANIELA CANCADO ARAUJO MILAN TOSCANO - CPF: *00.***.*43-14 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA CANCADO ARAUJO MILAN TOSCANO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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