TJDFT - 0704991-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704991-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA ROBERTA LEAO COELHO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por FLAVIA ROBERTA LEÃO COELHO ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF).
A Autora afirma que é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), encontrando-se aposentada desde 2023.
Assevera padecer de “quadro de capsulite adesiva, bursite e lesão não específica em ombro direito”, condição que teria relação direta com esforços repetitivos realizados durante sua vida laboral.
Reputa configurada moléstia profissional apta a assegurar-lhe isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária de Inativos, tendo em vista o valor de seus proventos.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer “a procedência dos pedidos para reconhecer o nexo de causalidade entre a patologia da Requerente e o trabalho exercido junto ao Requerido, bem como declarar a isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e a restituição dos valores, bem como suspendendo o seu recolhimento, e a restituição dos valores recolhidos indevidamente desde a data da aposentadoria, devidamente atualizados cujas parcelas vencidas acrescidas da projeção das próximas 12 (doze) parcelas vincendas perfazem o total de R$ 70.517,31 (setenta mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e um centavos)” (ID nº 234677364, p. 15).
Pleiteia, ainda, a produção de perícia na área de Medicina do Trabalho/Ortopedia.
Documentos acompanham a inicial.
A inicial foi recebida sob ID nº 236256418.
Em Contestação (ID nº 240099569), os Réus sustentam a ausência de perícia oficial apta a comprovar que a Autora padeça de moléstia profissional apta a assegurar a isenção pretendida.
Assim, pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e pela produção de prova pericial.
Juntamente com a Contestação, foram apresentados documentos.
Em Réplica, a Autora refuta os argumentos lançados na peça contestatória (ID nº 242218978).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da demanda reside em aferir se a parte Autora padece de enfermidade que se amolda ao conceito legal de “moléstia profissional” e, caso positivo, qual a data de diagnóstico.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas Dada a discordância dos litigantes sobre a condição do Requerente, revela-se necessária a produção da prova pericial vindicada na inicial.
Com efeito, a elucidação da demanda necessita de Laudo pericial confeccionado porExpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Assim, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada por todos os litigantes e NOMEIO a Dra.
CAROLINE DA CUNHA DINIZ ([email protected]), Médica do Trabalho, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Ressalta-se que o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes em igual proporção, conforme art. 95 do CPC[2].
Das disposições finais Ante o exposto, fixo pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte Autora e pelos Réus, com a nomeação da Expert acima indicada.
Dou por saneado e organizado o feito.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[3], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para os Réus, conforme art. 183 do CPC[4].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável; 2.
Uma vez estabilizado o decisum, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183); 3.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Sra.
Perita, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.); 4.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183); 5.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [3] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [4] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
07/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA LEAO COELHO ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:29
Nomeado perito
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11/07/2025 16:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), FLAVIA ROBERTA LEAO COELHO ROCHA - CPF: *34.***.*50-59 (REQUERENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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11/07/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704991-78.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIA ROBERTA LEAO COELHO ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a PARTE AUTORA para se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade - Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351).
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:24:13.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
23/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:34
Outras decisões
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16/05/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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