TJDFT - 0703649-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL FLORIANO PANZERI em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL FLORIANO PANZERI em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL FLORIANO PANZERI em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:42
Outras decisões
-
08/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL FLORIANO PANZERI em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703649-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL FLORIANO PANZERI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GABRIEL FLORIANO PANZERI em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelo dano moral sofrido e compensação financeira.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se não assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação contra a GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em breve síntese, que adquiriu passagens aéreas para uma viagem programada na sexta-feira, dia 20 de outubro de 2024, com itinerário inicial partindo de Brasília/DF às 9h05min, com conexão em Vitória/ES prevista para às 12h15min, e destino final no Rio de Janeiro/RJ às 13h25min.
Ocorre que, ao chegar no aeroporto de Vitória/ES para embarcar no voo de conexão, o autor foi surpreendido pela informação de que o voo originalmente previsto não seria realizado no horário contratado, sem que lhe fosse fornecida qualquer justificativa clara ou adequada.
Alega que somente às 18h00 conseguiu embarcar, chegando ao destino final por volta das 19h30, quase 6 horas além do horário inicialmente contratado, o que causou frustração, desgaste físico e emocional, além da perda de uma tarde inteira da viagem que havia sido planejada para lazer e descanso.
Ao final, pediu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque), equivalente a R$1.868,87, por preterição de embarque.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o atraso no cronograma do voo ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave, que exigiram reparos extraordinários e não programados para garantia da segurança da tripulação e dos passageiros.
Argumentou que se trata de caso de força maior, que rompe o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e eventual dano causado ao passageiro.
Sustentou ainda que não houve preterição de embarque, mas sim atraso operacional com reacomodação no mesmo dia, e que eventuais direitos do passageiro deveriam ser analisados à luz do artigo 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se o atraso de voo por aproximadamente 6 horas, devido a problemas técnicos na aeronave, configura falha na prestação de serviços que enseja danos morais e se houve preterição de embarque que justifique a compensação financeira pleiteada.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que o atraso do voo ocorreu por necessidade de manutenção na aeronave, conforme relatório técnico apresentado pela requerida, que detalha problemas no sistema de óleo da aeronave.
Contudo, tal circunstância, embora relevante para a segurança do voo, não caracteriza caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente à atividade empresarial da companhia aérea, inserido no risco do negócio.
Além disso, o atraso significativo de aproximadamente 6 horas ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço e gerando transtornos que extrapolam as expectativas razoáveis do contrato de transporte aéreo, especialmente considerando que o autor havia planejado a viagem para lazer, tendo perdido uma tarde inteira de sua programação.
Acrescenta-se, ainda, que não restou comprovada a prestação de assistência material adequada durante o período de espera, como determinado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que agrava o dever de indenizar.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Ademais, segundo o artigo 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, ressalvado apenas motivo de força maior, o que não se configurou na hipótese.
Conclui-se, assim, que a companhia aérea falhou na prestação do serviço ao não cumprir o horário contratado e não prestar a assistência adequada ao passageiro durante o período de espera, ensejando reparação por danos morais.
Quanto ao pedido de compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) prevista no artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, verifica-se que não merece acolhimento.
Isso porque referida compensação é devida em casos de preterição de embarque, quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado (art. 22 da mesma Resolução).
No caso em análise, não houve preterição, mas sim atraso no voo, tendo o autor sido transportado, ainda que com demora considerável, no próprio voo contratado, apenas em horário posterior.
As provas dos autos confirmam que houve atraso e não preterição de embarque (ID 226842559).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a situação vivenciada pelo autor – atraso de aproximadamente 6 horas em seu voo, com perda de parte significativa da programação de lazer planejada – provocou angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.
Considerando as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/04/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL FLORIANO PANZERI em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:25
Outras decisões
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21/02/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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