TJDFT - 0704757-54.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 21:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:34
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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08/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704757-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado em que se apura a prática do delito previsto no art. 303 do CTB.
O Ministério Público propôs transação penal aceita pela autora do fato e referendada pela defesa.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Acolho manifestação do Ministério Público.
O autor do fato entabulou acordo com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade proposta, conforme disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos: 1.
Participar de palestra educativa sobre trânsito, na modalidade EAD, entrar no site pelo link https://www.mpdft.mp.br/ead/ ; depois acessar comunidades virtuais palestra VALORIZE A VIDA NO TRÂNSITO Criar conta; após assitir e responder questionário deverá EMITIR CERTIFICADO em pdf .
Quaisquer dúvidas entrar em contato com SEMA do Núcleo Bandeirante, telefones: 61 9254-7746 (whatsapp), 992250788 (whatsapp) ou 34866411. 2.Prestação Pecuniária, na forma de doação de bens, no valor de 400,00(quatrocentos reais), que deverá ser pago em duas parcelas de R$200,00 (duzentos reais), a primeira em 30 dias e a segunda em até 60 dias da intimação da homologação pelo juízo competente.
Para a Instituição abaixo relacionada: INSTITUTO DE MULHERES MARIA BONITA BRASÍLIA REPRESENTANTE LEGAL: NEIDE PAULA DE LIMA ENDEREÇO: QUADRA Nº 05 CONJUNTO E CASA 046.
CANDANGOLÂNDIAChave Pix: 50.***.***/0001-36 BRB 241 Conta-poupança 241027212-0, Projeto: Oficina de Bonecos e Colchas de Retalho.
A BENEFICIADA DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM INSTITUIÇÃO PARA VERIFICAR QUAIS BENS ATENDERÃO AS NECESSIDADES PRIORITÁRIAS E ENTREGAR PESSOALMENTE, EXATAMENTE OS BENS PEDIDOS POR AQUELA INSTITUIÇÃO.
APÓS O CUMPRIMENTO, APRESENTAR AO JUÍZO COMPETENTE CÓPIAS DOS COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA ALTERNATIVA: NOTAS FISCAIS, RECIBOS DAS DOAÇÕES DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E ASSINADOS PELA INSTITUIÇÃO.
A autora do fato preenche os requisitos necessários à concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Ao exposto, homologo a transação penal, recomendando à autora do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
Deverá promover a doação nos termos propostos pelo Ministério Público, bem como deverá comprovar o seu cumprimento mediante recibos emitidos pela entidade beneficiada.
Além disso, a autora deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, eventual mudança de endereço residencial.
Os autos ficarão aguardando informações quanto ao integral cumprimento da transação penal em até 60 dias, contados a partir da data de intimação desta sentença.
Após, não tendo havido comprovação do cumprimento da transação penal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apreciação.
Apresentado comprovante do integral cumprimento da transação, venham os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção.
Registre-se no INI por meio do SINIC, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:31
Homologada a Transação Penal
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03/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704757-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a DEFENSORIA PÚBLICA pediu a sua inativação (ID 239833483); - inativei a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL como PROCURADORIA/DEFENSORIA da parte autora do fato KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO; - cadastrei o Dr.
Joaberson Barbosa Cezario (OAB/DF 50.670) como advogado da parte KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO, conforme procuração de ID 238656953-10; - de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, incluí o advogado da parte autora do fato KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO (em apuração), como visualizador da ocorrência policial de ID 212580334.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte KELLY DE FREITAS SOUZA CEZARIO (em apuração) para se manifestar sobre a proposta de transação penal de ID 238656953, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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13/03/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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18/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 13:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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