TJDFT - 0710897-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de VICTOR ABREU RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO ABREU RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710897-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA DO CARMO ABREU RIBEIRO, VICTOR ABREU RIBEIRO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (CPF: SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Anexo do Palácio do Buriti, 10º Andar, Sala 1001, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Acolho a emenda apresentada.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANESSA DO CARMO ABREU RIBEIRO e outro, contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Alegam os impetrantes que, após o falecimento de seu pai em 22/04/2023, solicitaram junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição do Distrito Federal o cancelamento do usufruto instituído na matrícula nº 5.307, datado de 25/07/2014.
Afirmam que o usufruto foi instituído em favor de seu pai, Mauro Antônio Ribeiro , quando adquiriram o Lote 29, Conjunto A, Quadra 24, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF.
Com o falecimento dele, apresentou um requerimento de cancelamento do usufruto, mas o cartório exigiu o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), no valor de R$ 9.160,00.
Asseveram que a SEFAZ/DF fez o lançamento de duas guias de ITCMD para o mesmo fato gerador em dívida ativa, em nome do espólio de Mauro Antônio Ribeiro, com o fundamento de que as guias se referem a cota de cada um dos herdeiros, que atualizadas totalizaram o valor de R$ 15.372,64.
Sustentam que foi iniciado o processo de inventário extrajudicial, e que o mesmo está paralisado em virtude da exigência de emissão da certidão fiscal estadual positiva com efeito negativa, a qual somente será emitida após o pagamento do tributo, o que está obstruindo o direito de sucessão dos impetrantes.
Argumentam que a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário não constitui fato gerador do ITCMD, pois não há transmissão de direito real, apenas a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.
Destacam que a legislação do Distrito Federal não prevê a cobrança do ITCMD nesse caso, e que, a sua cobrança viola o princípio da legalidade.
Pedem a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade do ITCMD, no valor de R$ 15.372,64, referente ao espólio de Mauro Antônio Ribeiro; que seja realizada a exclusão das guias lançadas do cadastro da dívida ativa; que a SEFAZ/DF se abstenha de impedir a emissão da Certidão Positiva com Efeito Negativa de Débitos do Espólio, para possibilitar a continuidade do inventário, e, por fim, a suspensão da exigibilidade do ITCMD com os números de protocolos 46130 e 46129 devidos pelos impetrantes, autorizando-os a prosseguir com a solicitação do cancelamento do usufruto e averbação do óbito junto ao Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. É o relato necessário.
DECIDO.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito.
Faz-se necessário, antes, ouvir as informações da Autoridade Coatora, de forma que seja possível entender a razão da exigência feita.
No mais, nada indica que os impetrantes não possam aguardar o julgamento da lide para, somente depois, obter o cancelamento do usufruto, que perdura há anos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso no feito, devendo o CJU anotar no sistema o referido cadastro.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para manifestação, no prazo de 10 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:22:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245776903 Petição Inicial Petição Inicial 25080818162548700000223293243 245776920 Procurações com Firma em Cartório Procuração/Substabelecimento 25080818162671400000223293253 245776921 Identidade vanessa frente e Verso (1) Documento de Identificação 25080818162883600000223293254 245776924 CNH VICTOR Documento de Identificação 25080818163011900000223293256 245776925 Certidão de Inteiro Teor B4 Outros Documentos 25080818163170500000223293257 245776926 Certidão de Óbito - Original Outros Documentos 25080818163386100000223293258 245776927 CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DO IMÓVEL Outros Documentos 25080818163542700000223293259 245776929 CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS SEFAZ ATUALIZADA MES 07 Outros Documentos 25080818163650700000223293261 245776932 Comprovante de Inventário JK Outros Documentos 25080818163756300000223293264 245776936 Demonstrativo de Calculo Extinção de Uso Fruto Outros Documentos 25080818163898500000223293268 245776937 DemonstrativoDeCalculo - Victor Abreu Outros Documentos 25080818164017600000223293269 245776938 DemonstrativoDeCalculo ITCD - Vanessa Outros Documentos 25080818164132700000223293270 245776939 Gmail - Conclusão do Protocolo SEF_DF nº 20250317-66251 Outros Documentos 25080818164290400000223293271 245776940 IPTU - 2025 Outros Documentos 25080818164439400000223293272 245776941 IPTU - B4 - 2024 - PDF Outros Documentos 25080818164547500000223293273 245776943 Negativa de Emissão da Certidão Negativa do Espólio Outros Documentos 25080818164722700000223293275 245779909 Requerimento de Extinção de Uso Fruto Outros Documentos 25080818164855200000223296040 245779911 Requerimento de Averbação do Óbito Outros Documentos 25080818165001100000223296042 246015529 Decisão Decisão 25081218250541100000223505785 246015529 Decisão Decisão 25081218250541100000223505785 246263880 Comprovante Certidão 25081414132861700000223727401 246288532 Certidão de Escritura Pública do imóvel à decisão interlocutória ID 246015529.
Comprovante 25081416173717500000223750055 246298455 ESCRITURA PÚBLICA LIVRO 148 - FOLHAS 126 e 127_20250813 Comprovante (Outros) 25081416173804800000223754332 -
22/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2025 16:17
Juntada de Petição de comprovante
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710897-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA DO CARMO ABREU RIBEIRO, VICTOR ABREU RIBEIRO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos a Escritura Pública do imóvel, e o comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:43:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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