TJDFT - 0702444-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS MOROCINI BRANCO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702444-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MOROCINI BRANCO REQUERIDO: AMERICEL S/A, YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Marcos Morocini Branco em face de Americel S.A e Yellum Seguros, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
A Claro S/A alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo seguro é da Yellum Seguros S/A.
Contudo, a Claro S/A é parte legítima, pois foi a empresa que vendeu o celular e ofereceu o seguro ao autor.
A relação de consumo estabelecida entre o autor e a Claro S/A justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços. .Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Relata o autor que é titular de um contrato de telefonia móvel e contratou juntamente um seguro descontado mensalmente na fatura da Claro.
Conta que no dia 01/01/2025 seu celular foi furtado no Parque de Águas Claras e que ao acionar a seguradora teve recusada o pedido de indenização.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos Restou incontroverso que o autor adquiriu o celular e contratou o seguro na loja da Claro S/A.
O referido seguro prevê cobertura para casos de danos físicos, roubo, furto simples e furto qualificado do aparelho celular (Id 225094688).
O registro de ocorrência policial (Id 225094689) informa que o autor deixou sua mochila e seus pertencentes, inclusive o iphone 16 pro max em uma das mesas e foi utilizar o banheiro.
Quando retornou percebeu que a mochila estava aberta e seu iphone havia sido furtado.
Pois bem.
Conforme cláusula 11 do contrato firmado (id 225094688), o seguro não cobre abandono ou esquecimento do bem segurado, furto ocorrido em decorrência da perda, extravio, abandono ou esquecimento do bem segurado.
No presente caso o autor abandonou seus bens sem vigilância, em um local público (mesa perto do banheiro).
Não há nada nos autos que demonstre o defeito na informação no momento da contratação dos serviços, porquanto a cláusula de exclusão de responsabilidade é expressa e redigida em caixa alta, razão pela qual não há que se falar em indenização.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR.
FURTO SIMPLES NO LOCAL DE TRABALHO.
CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE DESTAQUE OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais referentes à indenização securitária do valor do celular que foi furtado no local de trabalho da autora.
Em sede de contrarrazões as recorrentes alegam inexistência de vício de informação relativo ao contrato, alegando que a autoria sabia que o seguro não cobria furto simples. 2.
O CDC estipula em seu art. 54, § 4º, que as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser destacadas objetivando a sua imediata e fácil compreensão e que os contratos obrigarão os consumidores desde que tenham tomado ciência do seu conteúdo ou se redigidos de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC). 3.
Na hipótese dos autos, consoante o contrato de seguro (ID 1796974, 1796984, 1796969, 1796979, 1796964) nota-se que a cláusula limitativa do contrato, que excluía a cobertura em face da ocorrência de furto simples, encontra-se grafada em destaque, pois está em negrito (cláusula 8, “q”). 4.
Assim, infere-se que a consumidora foi cientificada satisfatoriamente acerca da limitação de cobertura (cláusula devidamente destacada) e da distinção entre furto e furto qualificado.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade da referida cláusula, porquanto guarda o respectivo equilíbrio contratual e não restringe direitos inerentes à natureza do contrato.
Precedente: BETINA GONCALVES DIAS versus ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (Acórdão n.1027840, 20160810060775ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 27/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017.
Pág.: 778/784). 5.
Por consequência, ante a ausência de ato ilícito, tem-se por prejudicado o pedido de compensação por danos morais. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1035753, 0709689-90.2016.8.07.0003, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2017, publicado no DJe: 08/08/2017.) No presente caso, a cláusula não gera qualquer ambiguidade, não havendo violação aos direitos básicos do consumidor.
Ademais, o prêmio foi fundamentado nos riscos cobertos pelo fornecedor de serviço, razão pela qual a inclusão de risco não incluído causaria evidente desequilíbrio contratual.
Assim, inexistindo no contrato de seguro previsão de indenização para furto advindo de abandono ou esquecimento do bem, descabe condenar as requeridas a indenizarem a parte autora.
Além disso, não demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AMERICEL S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS MOROCINI BRANCO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:27
Outras decisões
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15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCOS MOROCINI BRANCO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/04/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:37
Outras decisões
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07/02/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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