TJDFT - 0001880-67.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de IRONI RIBEIRO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Publicado Edital em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:29
Expedição de Edital.
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06/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001880-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVAN ALVES LEAO EXECUTADO: IRONI RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em nota promissória acostadas no ID 30095569, p. 6, vencida em 25/11/2011.
O prazo prescricional é de 3 (três) anos conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 01/02/2019 (ID 30095742).
O prazo da suspensão, certificado no ID61291701, decorreu em 02/02/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem, sendo que a exequente apenas informou ciência da decisão.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da nota promissória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:00
Declarada decadência ou prescrição
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29/08/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001880-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVAN ALVES LEAO EXECUTADO: IRONI RIBEIRO DA SILVA DECISÃO As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 167956131).
Verifica-se que o executado já se manifestou na petição de ID 168040150.
Ante o exposto, aguarde-se o prazo para manifestação do exequente.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:55
Outras decisões
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10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001880-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVAN ALVES LEAO EXECUTADO: IRONI RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 12:05:41.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:05
Processo Desarquivado
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15/04/2020 19:29
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 19:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2019 15:19
Juntada de Certidão
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25/05/2019 05:33
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 24/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 02:27
Publicado Certidão em 03/05/2019.
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02/05/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 17:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2019 17:56
Juntada de Certidão
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12/03/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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