TJDFT - 0726979-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0726979-12.2025.8.07.0001 Classe Judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTADO: LEONARDO FRANCO RODRIGUES, JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO, HUGO FRANCO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de queixa-crime apresentada por CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA e SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de LEONARDO FRANCO RODRIGUES, JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO e HUGO FRANCO RODRIGUES.
A LEONARDO FRANCO RODRIGUES, exclusivamente, é imputada conduta tipificada, em tese, nos artigos 158, § 1º, e 344 do Código Penal.
A ele, OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO e HUGO FRANCO RODRIGUES são imputadas as condutas tipificadas, em tese, nos artigos 138 e 139, c/c art. 141, III e §2º, do Código Penal.
Juntou documentos (id. 237035993, 237035994, 237036495, 237036496, 237036497, 237036498 e 237090336).
O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pela ilegitimidade ativa dos Querelantes quanto aos crimes de extorsão e coação no curso do processo e pela intimação dos Querelantes para emendarem a inicial quanto aos crimes contra a honra (id. 237324288).
O Juiz das Garantias decidiu pela inexistência de motivo que justificasse sua atuação no feito (id. 237368048).
Eis o relatório.
Decido.
De antemão, afirmo ser o caso de rejeição da presente queixa-crime no tocante aos crimes contra a honra.
Sob o aspecto formal, tenho que não se descreve os fatos criminosos no instrumento procuratório (id. 237035990), como exige o art. 44 do Código de Processo Penal, sendo certo que, na percepção deste juízo, a mera indicação genérica da ação e do tipo penal não satisfaz o requisito exigido.
A propósito, cito em abono ao entendimento ora mencionado o seguinte precedente do Egrégio TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DANO.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO E DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PEÇA DE INGRESSO.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como deve constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos, ainda que sucintamente, o que não ocorreu na espécie.
A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
Precedentes.
Havendo mais de um fundamento para rejeição da queixa-crime, sendo cada um independente e suficiente entre si, resta prejudicada a análise dos argumentos recursais quanto à inadmissão do recurso, com base no artigo 41, do Código de Processo Penal. (Acórdão 924998, 20150110595750RSE, Relator: ESDRAS NEVES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 10/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inviável o recebimento e processamento da inicial acusatória sem a formalidade acima preenchida.
No tocante às demais imputações, previstas nos artigos 138 e 139, c/c art. 141, III e §2º, do Código Penal, saliente-se que são de ação penal pública, de iniciativa privativa do Ministério Público, de modo que fica a queixa-crime rejeitada neste ponto, pois ausente condição relativa à legitimidade para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com base no art. 395, inc.
II, do Código de Processo Penal, quanto aos crimes contra a honra, por falta de pressuposto processual para o exercício da ação penal privada (procuração em desacordo com o art. 44 do CPP) e, no tocante às imputações pelos tipos previstos nos artigos 158, § 1º, e 344 do Código Penal, por ausência de condição da ação.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação quanto à classe processual do feito.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:07
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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04/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:55
Rejeitada a queixa
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04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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28/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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27/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:14
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:38
Outras decisões
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26/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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25/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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