TJDFT - 0703089-35.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 21:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES AREDIAS em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PREMIUM ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de MARIA DE FATIMA MARQUES AREDIAS, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 428,39 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), referente aos débitos condominiais descritos na planilha de ID 228543153, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que a ré é proprietária da unidade 03 B do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais relativas a 15/11/2024 e 15/02/2025, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
A inicial fora recebida conforme ID 233536102, não sendo designada audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente.
A ré foi citada (ID 235324984), todavia não apresentou resposta no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade dos réus acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 230506731 - Pág. 2 (cessão de direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 228543153 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 228543153, no valor total de R$ 428,39 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (20%).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES AREDIAS em 02/06/2025 23:59.
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11/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 07:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:33
Outras decisões
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11/04/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/04/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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