TJDFT - 0701813-44.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 13:50
Desentranhado o documento
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18/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701813-44.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, parte autora na ação de conhecimento n. 0711425-19.2025.8.07.0007, contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte requerida proceda à inclusão da disciplina “Estágio Supervisionado II (Psicologia) em sua grade curricular”.
Em suas razões recursais, a agravante alega que, “no tocante à probabilidade do direito, restou fartamente demonstrado que a agravante cursou regularmente a disciplina “Estágio Supervisionado III (Psicologia)”, tendo inclusive obtido aprovação, conforme documentos juntados com a petição inicial (termo de estágio, controle de frequência, histórico escolar parcial e comunicações com a instituição).
Ainda assim, a instituição agravada se recusa a reconhecer e registrar a disciplina em sua grade curricular, em nítido abuso de direito e falha na prestação de serviços educacionais”.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência recursal, liminarmente e inaudita altera pars, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a instituição agravada inclua imediatamente a disciplina “Estágio Supervisionado III (Psicologia)” na grade curricular da agravante, sob pena de multa diária, viabilizando sua colação de grau ao final do semestre letivo vigente.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório. **DECIDO** No âmbito do Rito Sumaríssimo, regido pela Lei n. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso face às decisões interlocutórias.
Diante da concentração dos atos que integram esse rito, o legislador previu apenas o recurso inominado face às decisões definitivas que encerram o processo de conhecimento ou que extinguem a execução (ou a fase de cumprimento da sentença).
Isso garante a celeridade do rito sumaríssimo.
Abrandando o rigor recursal, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Juizado Especial, em seu artigo 80, admitiu a interposição de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis apenas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, a agravante interpôs agravo de instrumento face à decisão que não concedeu a tutela de urgência na fase de conhecimento em trâmite no juízo especial cível.
Quanto ao tema, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento de que o cabimento do agravo e instrumento é restrito aos casos previstos em lei (lato senso).
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de antecipação de tutela nos autos do processo originário.
Nas razões do seu recurso, defende o cabimento do recurso e reitera os termos do pedido liminar formulado na petição inicial e no recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Pugna pelo provimento do recurso para deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte autora permaneça na posse do veículo até o final do julgamento da lide. 2.
O agravo é próprio e tempestivo.
O preparo não é exigido.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Inicialmente, ressalta-se que no âmbito do Rito Sumaríssimo, regido pela Lei no. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso face às decisões interlocutórias. 4.
Abrandando o rigor da lei, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são previstas no art. 80 do RITR, quais sejam: I. que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II. no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III. não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 5. **Assim, claramente o recurso de agravo de instrumento interposto pela autora do feito originário em face de decisão que negou pedido de antecipação de tutela não se enquadra nas hipóteses de cabimento, impondo-se a manutenção da decisão que negou conhecimento ao recurso.** 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1639966, 07013726820228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão, ID 52847789, que não conheceu do Agravo de Instrumento. 3.
Contrarrazões apresentadas, ID 53940189. 4.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da ação de Conhecimento nº 0760403-68.2023.8.07.0016, que não concedeu a tutela de urgência pleiteada. 5.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 7). 6. **O Agravo de Instrumento, no presente caso, foi interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Não sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento.** 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão ID 52847789: "Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível. ".(Acórdão 1814041, 07021405720238079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Assim, ante ausência de previsão legal e regimental, o recurso é manifestamente inadmissível.
Ademais, registra-se que a parte requerente, ao optar pelo ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Cíveis, submete-se aos regramentos previstos na Lei 9.099/95, inclusive quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade (art. 2º).
Neste contexto a tutela provisória não é compatível com o rito sumaríssimo por ir de encontro a esses princípios.
Nesse contexto, imprescindível aguardar a instrução do processo principal para elucidar melhor as questões fáticas controvertidas.
Ante o exposto, **NÃO CONHEÇO** do agravo de instrumento, por ser inadmissível, com fulcro no art. 11, inciso IV, do RITR.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
24/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:29
em cooperação judiciária
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/06/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestações
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/06/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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