TJDFT - 0733794-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ADEMIR REIS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733794-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR REIS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Antes de apreciar a petição ID 246957627, é importante consignar que, nos termos da Súmula 410 do STJ, para a aplicação de penalidade de multa, é necessária a intimação pessoal, a qual ainda não ocorreu.
Expeça-se mandado de intimação da decisão ID 246614813, posto que não foi possível seu cumprimento apenas com o encaminhamento da referida decisão à Central de Mandados, conforme certificado no ID 246671045.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré sobre as alegações ID 246957627.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 07:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:56
Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:21
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2025 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ADEMIR REIS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733794-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR REIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição acostada aos autos, é possível verificar que se trata de ação conexa pela causa de pedir à ação de busca e apreensão de veículos que tramita perante a 19ª Vara Cível de Brasília (autos nº : 0722944-09.2025.8.07.0001), havendo perigo de decisões conflitantes.
A hipótese determina, então, a modificação da competência, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face da prevenção, declino da competência em favor da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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