TJDFT - 0715556-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de JEFFERSON CARDOSO BARROS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 3ª Vara Criminal de Taguatinga Juízo das Garantias: 2ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0715556-37.2025.8.07.0007 FEITO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: Liberdade Provisória (7928) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: REQUERENTE: JEFFERSON CARDOSO BARROS REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO 3 VARA CRIMINAL TAGUATINGA DECISÃO Ref.
IP 1269/2024-17ªDP (0727025-17.2024.8.07.0007) e Med.
Cautelar 0727036-46.2024.8.07.0007 Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JEFERSON CARDOSO BARROS.
Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente. É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, chamo a atenção da Defesa para atentar-se à ordem de inserção de peças/documentos na plataforma PJe, nos termos do art. 14, do Provimento 12/2017-Corregedoria/TJDFT.
Dito isso, passo ao exame do pedido.
Pois bem.
Conquanto a Defesa não tenha instruído o feito com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva nem das peças necessárias à compreensão dos fatos, produzidas no inquérito e na medida cautelar correlata, o certo é que a consulta aos autos da medida cautelar acima indicada na plataforma do PJe possibilita a análise do pedido.
Extrai da medida cautelar sobredita que o requerente teve a prisão preventiva em razão dos indícios de integrar ORCRIM especializada em venda de falsas passagens aéreas com utilização de empresas de fachada para o recebimento das quantias auferidas com o golpe.
Por outro lado, a Defesa se volta basicamente contra os termos do decreto prisional, sem, no entanto, apresentar fato novo que justifique nova reflexão sobre a situação ambulatorial.
Destarte, inalterada a moldura fática, não há que se falar em revogação da prisão do requerente, a quem cabe, se for o caso, requerer medidas que entender de direito na instância competente para tanto.
Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado com a inicial.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:03
Indeferido o pedido de JEFFERSON CARDOSO BARROS - CPF: *42.***.*91-09 (REQUERENTE)
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27/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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27/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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25/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:06
Outras decisões
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25/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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25/06/2025 08:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Taguatinga
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24/06/2025 01:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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24/06/2025 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:03
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
24/06/2025 01:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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