TJDFT - 0749652-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749652-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALBERTO CRISPIM GONCALVES REU: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Apresentada INICIAL de ID. 236994801, com emenda (ID. 238045234).
O autor relata que, na data de 07/07/2017, as partes celebraram contrato de locação não residencial, tendo por objeto o imóvel situado no SRTVS, quadra 701, Bloco I, lote 4, sala 194 e garagem 131, 1º SS, no Ed.
Multiempresarial, Brasília, DF, pelo valor mensal de R$ 950,00.
Que figuraram como locatário o requerido PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO e como fiador o requerido JOSE RIBEIRO DE CARVALHO.
Que foi convencionado o pagamento pelo locatário das despesas ordinárias de condomínio, água, esgoto, luz e IPTU.
Que, atualmente, o valor dos aluguéis é de R$ 927,19, pois houve redução na época da pandemia do COVID.
Entretanto, o autor afirma que, desde 7/03/2024, os pagamentos não vêm sendo realizados de forma regular, havendo débito de R$ 19.552,29, conforme tabela de ID. 236994801, pág. 3.
Pleiteia a tutela de urgência para que seja determinada rescisão do contrato e desocupação do imóvel.
Ao final, além da confirmação da tutela antecipada, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do débito descrito na inicial, além dos aluguéis e encargos que se vencerem no curso da ação.
Atribui à causa o valor de R$ 19.552,29.
Recebida a inicial emendada e ordenada a citação, conforme decisão de ID. 238083204.
Citados, os requeridos apresentaram CONTESTAÇÃO de ID. 243828118.
Suscitam preliminares de nulidade de citação e de nulidade da notificação extrajudicial.
No mérito, impugnam o valor cobrado pela parte autora, assim como a inclusão de honorários advocatícios contratuais no débito.
Entendem que o valor atualizado da dívida, após dedução de pagamento de R$ 5.000,00 e exclusão de honorários contratuais, é de R$ 17.922,93.
Pleiteiam a concessão de prazo para purgação da mora, nos termos da lei.
Rejeitam os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 238223512.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, assim como indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 247095083).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao saneamento. - DA NULIDADE DE CITAÇÃO Os requeridos suscitam a nulidade de citação, sob o fundamento de que foi indevidamente realizada pelo meio digital pela plataforma “Whatsapp”.
No caso, apenas o requerido PAULO foi citado de forma eletrônica (ID. 241472820).
Já o requerido JOSÉ RIBEIRO foi citado por CARTA com AR (ID. 239564116).
Rejeito a preliminar suscitada, porquanto não há dúvidas de que o requerido PAULO tomou ciência inequívoca do mandado citatório e teve a sua identidade regularmente comprovada pelo Oficial de Justiça (ID. 241472821), tanto é assim que compareceu nos presentes autos dentro do prazo assinalado e apresentou contestação tempestiva.
A pessoalidade do ato citatório foi atendida. - DA NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Os requeridos sustentam que foi nulo o ato de notificação extrajudicial para o pagamento do débito, uma vez que a notificação foi encaminhada unicamente para o segundo requerido (fiador).
Não se trata propriamente de questão preliminar, haja vista que os requeridos foram citados e intimados, de forma válida, para a purgação da mora, conforme determinado na decisão de ID. 238083204, tendo sido atendido o disposto no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
No que tange ao recebimento da notificação extrajudicial para fins de incidência de encargos moratórios, a questão deverá ser enfrentada quando do julgamento do mérito.
Assim, REJEITO a nulidade invocada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares pendentes de apreciação. - PONTO CONTROVERTIDO Fixo como pontos controvertidos: - o valor do débito; - se é lícita a cobrança de honorários advocatícios contratuais; - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribui da forma ordinária, com base no art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e aos requeridos a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - DA PROVA A matéria é unicamente de direito e os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749652-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALBERTO CRISPIM GONCALVES REU: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o decurso do prazo de ID. 243908842, sem a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos.
No ID. 245538072 e ID. 247031718, a parte autora deduz pedido de tutela incidental para a rescisão do contrato e desocupação do imóvel, afirmando que já são 17 meses de aluguéis em atraso.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela ora formulado, porquanto não restou demonstrado risco ao resultado útil do processo pelo transcurso do tempo, conforme previsão do art. 300 do CPC.
O suposto inadimplemento e pedido de despejo serão apreciados quando do julgamento do mérito.
Procedi à exclusão do Ministério Público da autuação, porquanto não identificadas quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *57.***.*37-53 (REU), PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO - CPF: *47.***.*36-00 (REU).
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21/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749652-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALBERTO CRISPIM GONCALVES REU: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO DESPACHO Em observância ao contraditório, no mesmo prazo do despacho de ID. 243908842, deverão os requeridos se manifestarem sobre o pedido de tutela incidental para a realização da desocupação do imóvel (ID. 245538072).
Aguarde-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 06:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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24/07/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 13:11
Desentranhado o documento
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15/06/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:16
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:24
Declarada incompetência
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26/05/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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