TJDFT - 0705598-06.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/08/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705598-06.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYCOLAY LINDERSKI MENDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID239217409.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a ré proceda ao imediato desbloqueio da conta do Autor no programa LATAM Pass, com a reativação da assinatura no Clube LATAM Pass e restabelecimento integral dos pontos/milhas anteriormente existentes, sob pena de multa diária.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/06/2025 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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