TJDFT - 0715104-85.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715104-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: P.
N.
V.
D.
S.
OFENSOR: ANA CAROLINA YAMAMOTO DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por PATRÍCIA NUNES VIDÃO DA SILVA, por intermédio de seu advogado, em que pleiteia: a restituição liminar de bens e a proibição da ofensora em celebrar contratos envolvendo bens comuns. É o relatório.
Decido.
Do pedido de restituição de bens.
Os bens objeto do pleito não apresentam o caráter de urgência indispensável para a concessão de Medida Protetiva de Urgência nos presentes autos.
As medidas assecuratórias de bens no âmbito da Lei Maria da Penha devem ser deferidas apenas quando configurado risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), hipótese não verificada no caso concreto.
Ademais, a discussão sobre a propriedade ou posse dos bens deve ser travada em ação própria, na qual as partes terão ampla oportunidade para produção de provas e contraditório, assegurando-se a melhor solução ao litígio.
Do pedido de proibição de celebração de contratos.
O pleito carece de demonstração concreta do risco de dilapidação ou alienação do bem comum (veículo) pela requerida.
A mera alegação de que tramita ação de dissolução de união estável não basta para caracterizar o periculum in mora, exigido para a concessão de medidas urgentes.
Ademais, não foram juntados aos autos qualquer prova de que a requerida pretende vender, transferir ou de qualquer forma dispor do veículo antes da partilha definitiva.
Assim, na ausência de elementos que justifiquem a urgência, o pedido não pode ser acolhido.
Por fim, considerando que já há ação acerca da partilha, tais pedidos não têm cabimento neste juízo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos pedidos formulados.
Intime-se a ofendida.
Vistas ao MP. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
21/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:17
Indeferido o pedido de #Oculto#
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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21/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/07/2025 20:48
Recebidos os autos
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20/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:58
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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14/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:57
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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14/07/2025 14:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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14/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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14/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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12/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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12/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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